TJAL - 0710424-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlito Silva Junior (OAB 66528/GO) Processo 0710424-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Master Comercial Ltda - Réu: Estado de Alagoas, Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 03, atualizados até fevereiro/2025, para fixar o título executivo em R$ 202.402,53 (duzentos e dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e três centavos).
Relativamente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, a questão é basicamente de direito e seria desproporcional a fixação em percentual.
Denoto que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, fez ver que: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em ação cível originária.
Honorários advocatícios. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (AÇO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022)(sem grifo no original) Fixo, pois, equitativamente, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observados os comandos do art. 85, §8º do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas.
Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório [ ] RPV; ii) credor(es): Master Comercial LTDA; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 202.402,53, conforme cálculos de fls. 03; v) natureza do crédito: [ X ] comum; [ ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) retenção de honorários contratuais: 20% em favor de Carlito Silva Júnior, conforme contrato às fls. 17/18; vii) incidência de imposto de renda: [ ] SIM; [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Carlito Silva Júnior; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 10.000,00; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a conta bancária de seu advogado.
Expedida a requisição, intimadas as partes e enviada ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 21:50
Autos entregues em carga
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07/04/2025 21:50
Expedição de Documentos
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07/04/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:36
Juntada de Documento
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlito Silva Junior (OAB 66528/GO) Processo 0710424-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Estado de Alagoas, Secretaria Executiva de Saude - SESAU, Master Comercial Ltda - Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários. À Secretaria, proceda-se ao traslado das fls. 01/07 para o sequencial 01, arquivando-se, logo após, estes autos sequenciais (02).
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
17/03/2025 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 11:55
Publicado
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25/02/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:34
Conclusos
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21/02/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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