TJAL - 0703113-91.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Carol das Neves Holanda (OAB 15881/AL) Processo 0703113-91.2024.8.02.0051 - Separação Consensual - Requerente: José Maria Delmiro Pereira - Diante disso, os autos seguiram conclusos para apreciação da MM Juíza, Dra.
Larrissa Gabriela Lins Victor Lacerda, oportunidade em que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de ação de dissolução de união estável ajuizada por José Maria Delmiro Pereira em face de Silvana Ferreira da Silva.
Em sede de audiência de conciliação, as partes relataram que conviveram em união estável por cerca de 3 anos e seis meses.
Encontram-se separados de fato há 4 meses, não havendo a possibilidade de reconciliação do casal.
Nesta audiência, proposta a conciliação, esta logrou êxito, estabelecendo os termos acima elencados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerida.
A união estável é instituto equiparado a entidade familiar que recebe a proteção do estado, como consagra o artigo 26, § 3º do texto constitucional, aí residindo o legítimo interesse da parte requerente em manejar apresente ação, a fim de ver a segurados direitos patrimoniais dela resultantes.
Os autos não reclamam qualquer outra prova para formação do juízo cognitivo, inclusive audiência de conciliação, impondo-se de pronto o julgamento da lide.
Saliente-se ser desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente tendo em vista a ausência de interesse de pessoa incapaz, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do artigo 487, I, alínea "b" do Código de Processo Civil brasileiro, HOMOLOGO o acordo por sentença, oportunidade em que RECONHEÇO a União Estável de José Maria Delmiro Pereira e Silvana Ferreira da Silva, bem como DISOLVO-A para produzir seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Publicada em audiência.
Saem intimadas.
Arquive-se.
E, como nada mais houve, mandou a MM Juíza encerar a audiência.
Eu, Angélica Maria Gonçalves, que o digitei e o subscrevi. -
15/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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