TJAL - 0722510-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
30/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0722510-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizete Lourenço dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - Teor do ato: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para somente declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos.
Em face da sucumbência da parte autora na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
25/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:06
Republicado ato_publicado em 25/04/2025.
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01/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0722510-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizete Lourenço dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para somente declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos.
Em face da sucumbência da parte autora na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:55
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 19:23
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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