TJAL - 0751965-39.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Alan Barros Lima (OAB 15931/AL) Processo 0751965-39.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Alexsander de Oliveira Lins Vieira, Maria Leonilda de Oliveira, Maria Eduarda de Oliveira - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de CONDENAR A DEMANDADA A RESTITUIR AOS AUTORES A QUANTIA DE R$ 3.860,01, a título de dano material, com fulcro no art. 876, do CC c/c o art. 14, do CDC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso, pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Defiro às partes demandantes o pedido de gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, tendo como base de cálculo o capítulo da sentença em que foram sucumbentes.
Todavia, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração e cobrança das custas, quanto à ré.
Relativo aos autores, expeçam-se certidões de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 18 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 17:59
Expedição de Carta.
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23/01/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:50
Decisão Proferida
-
04/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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