TJAL - 0751868-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0751868-05.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Antonio Baldwin Farias - DESPACHO Apense os presentes autos à Ação Revisional correspondente (Proc. 0731348-24.2024.8.02.0001).
Em seguida, intime-se a parte ré, por seu patrono, para juntar aos autos o depósito integral de cada parcela em aberto do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento da liminar requestada.
Por fim, após decurso do prazo, certifique-se se houve ou não o cumprimento por parte do réu, e venham os autos conclusos para a devida apreciação do pedido de liminar (ato inicial - Busca e Apreensão).
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:52
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:05
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 14:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0751868-05.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Antonio Baldwin Farias - Analisando com vagar os presentes autos, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu ao juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, sendo o juízo prevento para a análise das referidas ações, conforme o art. 59 do CPC/15.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível desta Comarca, via distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo. -
24/03/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 19:11
Decisão Proferida
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13/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 20:44
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 15:38
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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