TJAL - 8000110-60.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), Carlos Henrique França Duarte (OAB 17346/AL) Processo 8000110-60.2024.8.02.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Alexandro Beltrão Araujo Filho - Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução penal celebrado entre o Ministério Público e os réus.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1) Considerando que, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1098 de sua jurisprudência, é possível a celebração de ANPP no curso da ação penal, o recebimento da denúncia (fls.63/65) continua plenamente válido.
Assim, de rigor a suspensão do processo de conhecimento até o cumprimento integral das condições entabuladas ou notícia de eventual descumprimento.
Assim, SUSPENDA-SE a presente ação penal. 2) Observe-se as disposições constantes do Código de Normas da CGJ/AL quanto à execução do ANPP. 3) Com a notícia da sentença declaratória de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do ANPP ou eventual rescisão do acordo, voltem-me conclusos.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se o Cumpra-se". -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), Carlos Henrique França Duarte (OAB 17346/AL) Processo 8000110-60.2024.8.02.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Alexandro Beltrão Araujo Filho - Certifico que, foi designado o próximo dia 13/05/2025, às 11h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinação às pp. 636/639.
O referido é verdade e dou fé.
LINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL (ZOOM): https://us02web.zoom.us/j/7951260606 / ID: 795 126 0606 Coruripe, 21 de março de 2025 -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), Carlos Henrique França Duarte (OAB 17346/AL) Processo 8000110-60.2024.8.02.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Alexandro Beltrão Araujo Filho - DESPACHO A(s) Resposta(s) à Acusação foi(ram) oportunamente apresentada(s) (fls.612/613 e fls.629/632).
Ausentes quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem assim nenhuma das hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, REAFIRMO o recebimento da denúncia e DOU prosseguimento à ação penal.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1) PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de maneira PRESENCIAL. 2) Acerca do requerimento formulado pela defesa (fls.629/632), considerando que não é papel do Poder Judiciário intimar o denunciado para participar de audiência cujo objeto seja a celebração de ANPP, já que, na forma do art. 28-A, §3º do CPP, "o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor" e, conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal, "para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade", de sorte que a participação do Poder Judiciário só se dá a posteriori, apenas para verificar a voluntariedade e legalidade da avença, mas, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1098 de sua jurisprudência: "nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, seráadmissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso", e, aqui, o Ministério Público, em sua cota-anexa à denúncia, ofertou as condições do ANPP, na mesma oportunidade do item anterior, poderá o réu, o seu defensor e o Parquet negociarem os termos de aceitação de eventual acordo para posterior homologação judicial na mesma audiência. 3) Na forma do art. 412, § único do Código de Normas da CGJ/AL, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Google Meets" e/ou "Zoom". 4) Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais CIENTES que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciárias em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 5) No caso de testemunha funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet , sem o prejuízo da determinação de condução coercitiva(CPP, art.218), será ela condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um salário) mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual ela se encontra vinculado, na forma do art. 219 do CPP c/c art. 455, § 5º do CPC, considerando que o processo civil é aplicável ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP e do Enunciado nº. 03 do Conselho da Justiça Federal (CJF). 6) Previamente à realização da audiência,a s partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico/balcão de atendimento virtual (whatsapp) da unidade judiciária (+55 82 99361-6308), com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens "3" e "4" supra. 7) Intimem-se pessoalmente os acusados, com as advertências supra, ficando garantida aos réus, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar testemunhas, independentemente de prévia intimação para que compareçam ao ato; e o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações; o advogado, eletronicamente, via DJe.
Cumpra-se integralmente.
Coruripe(AL), 20 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
12/03/2025 10:15
Expedição de Documentos
-
11/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:39
Conclusos
-
11/03/2025 13:22
Juntada de Petição
-
11/03/2025 08:24
Autos entregues em carga
-
11/03/2025 08:24
Expedição de Documentos
-
11/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:40
Juntada de Documento
-
10/03/2025 12:32
Mandado devolvido
-
20/11/2024 14:20
Juntada de Documento
-
20/11/2024 14:20
Juntada de Petição
-
29/10/2024 18:21
Juntada de Documento
-
26/10/2024 02:38
Expedição de Documentos
-
26/10/2024 02:34
Expedição de Documentos
-
22/10/2024 22:42
Mandado devolvido
-
21/10/2024 09:56
Expedição de Documentos
-
21/10/2024 09:53
Expedição de Documentos
-
21/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:06
Juntada de Petição
-
21/10/2024 08:49
Expedição de Documentos
-
21/10/2024 08:29
Autos entregues em carga
-
21/10/2024 08:29
Expedição de Documentos
-
18/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:59
Mandado devolvido
-
18/10/2024 08:23
Conclusos
-
17/10/2024 17:36
Juntada de Petição
-
17/10/2024 16:59
Expedição de Documentos
-
17/10/2024 13:07
Autos entregues em carga
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Documentos
-
17/10/2024 11:43
Juntada de Documento
-
17/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:31
Conclusos
-
16/10/2024 17:50
Juntada de Petição
-
16/10/2024 13:21
Juntada de Documento
-
15/10/2024 11:48
Autos entregues em carga
-
15/10/2024 11:48
Expedição de Documentos
-
15/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:32
Juntada de Documento
-
15/10/2024 11:30
Mandado devolvido
-
15/10/2024 08:45
Autos entregues em carga
-
15/10/2024 08:45
Expedição de Documentos
-
15/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:39
Autos entregues em carga
-
15/10/2024 08:39
Expedição de Documentos
-
15/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:44
Juntada de Documento
-
14/10/2024 14:41
Mandado devolvido
-
05/10/2024 02:48
Expedição de Documentos
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Petição
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Documento
-
26/09/2024 14:21
Juntada de Documento
-
26/09/2024 14:21
Juntada de Documento
-
26/09/2024 14:21
Juntada de Documento
-
26/09/2024 09:40
Juntada de Documento
-
26/09/2024 09:28
Expedição de Documentos
-
25/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:47
Expedição de Documentos
-
24/09/2024 13:04
Conclusos
-
13/09/2024 13:23
Juntada de Documento
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 14:06
Juntada de Documento
-
12/09/2024 14:06
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:56
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 13:55
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 13:29
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:29
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:29
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:16
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:16
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:16
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:08
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 13:03
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 13:01
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 12:58
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 12:29
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Documento
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Documento
-
12/09/2024 11:11
Juntada de Documento
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Documento
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Documento
-
12/09/2024 10:08
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:19
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 09:08
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:06
Expedição de Documentos
-
12/09/2024 08:59
Evolução da Classe Processual
-
13/08/2024 13:34
Juntada de Documento
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Petição
-
09/08/2024 10:06
Recebida a denúncia
-
09/08/2024 08:24
Conclusos
-
09/08/2024 08:15
Juntada de Documento
-
08/08/2024 13:50
Juntada de Petição
-
08/08/2024 13:46
Expedição de Documentos
-
05/08/2024 09:31
Autos entregues em carga
-
05/08/2024 09:31
Expedição de Documentos
-
05/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:30
Conclusos
-
01/08/2024 09:30
Conclusos
-
01/08/2024 09:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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