TJAL - 0700012-52.2022.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Costa Duarte (OAB 13771/AL) Processo 0700012-52.2022.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Terto da Silva Filho - Recebo a apelação de fl. 228, interposta por Antônio Terto da Silva Filho, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Tendo em vista que o recorrente requestou a apresentação de suas razões recursais na instância superior, consoante dicção do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
03/04/2025 01:49
Decisão Proferida
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Costa Duarte (OAB 13771/AL) Processo 0700012-52.2022.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Terto da Silva Filho - 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Antônio Terto da Silva Filho pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena, fundamentadamente, em observância ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.1 - QUANTO AO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO: No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo.
O acusado não possui antecedentes criminais.
A personalidade e a sua conduta social não podem ser aferidas pelos elementos existentes nos autos.
As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar.
O motivo do crime já se encontra tipificado pelo próprio tipo.
A vítima, em sendo toda a coletividade, em nada contribuiu para a prática do delito, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar.
Examinando as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, d do CP - confissão, conforme fundamentação.
Isto posto, considerando o previsto na súmula n° 231, do STJ e entendimento da jurisprudência pátria, fixo a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não incidem causas de aumento nem de diminuição da pena, razão porque fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 3.2 -QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (art. 147 do CP) a) Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do réu; b) Antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes em desfavor do réu, pelo que os tomo em seu favor; c) Conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; d) Personalidade: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; e) Motivos do crime: inerente ao tipo penal; f) Consequências do crime: as consequências extrapenais do crime não são desfavoráveis; g) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, mas em nada prejudicam o réu, razão pela qual deixo de valorá-los; h) Comportamento da vítima: o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 147, do CP, é que fixo a pena-base em 01 (um) mês, de detenção.
Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o réu alegou legítima defesa, o que afasta a voluntariedade necessária ao reconhecimento da atenuante.
Ausente, portanto, as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Isto posto, fixo a pena intermediária no patamar de 01 (um) mês, de detenção.
Não incidem causas de aumento nem de diminuição da pena, razão porque fixo a pena definitiva em 01 (um), mês de detenção. 3.3 DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Considerando que os crimes praticados apresentam circunstâncias distintas, além da constatação de desígnios autônomos entre as condutas, impera a aplicação da regra contida no art. 69, do Código Penal.
Assim, fica o réu definitivamente condenado às penas de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, pelo crime de porte irregular de arma de fogo e 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO pelo crime de ameaça.
Além disso, destaco que, nos termos do art. 69 do CP, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 4.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de realizar a detração, nos moldes do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o imputado foi colocado em liberdade logo após a audiência de custódia.
Verificando que o réu foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, bem como não ser ele reincidente nem portador de maus antecedentes, entendo como pertinente e adequada a imposição do REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, nos moldes da alínea c, do § 2º, do art. 33, do Código Penal para ambas reprimendas.
Fixo as seguintes condições para cumprimento do regime: a) recolhimento na própria residência, durante o repouso e nos dias de folga; b) proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Deixo de fixar a prestação de serviços à comunidade e a proibição de frequência a determinados lugares como condições do regime aberto, ante o teor da Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE/SURSIS PENAL: Inicialmente, destaco que, diante da natureza diversa das sanções aplicadas no concurso material reconhecido - reclusão e detenção, entendo não ser possível a somatória das reprimendas para fins de substituição por restritivas de direitos, devendo tal análise ser feita de forma individualizada.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA E OUTRO DE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONCURSO MATERIAL.
SANÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS (RECLUSÃO E DETENÇÃO).
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA CADA UM.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
Havendo omissão acerca da possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, deve essa ser sanada, passando o acórdão dos Embargos de Declaração a integrar o julgado embargado. 3.
Tratando-se de concurso material de crimes apenados com sanções de naturezas diversas (no caso, reclusão e detenção), além da impossibilidade de unificação destas reprimendas e da necessidade de fixação de regimes de cumprimento específicos para cada uma delas, deve também ser verificada, de forma individualizada, a possibilidade ou não de substituição por restritiva de direitos e de suspensão condicional da pena. 4.
Não havendo no recurso da apelação pedido para que fossem fixadas duas penas restritivas de direito, deve ser mantida apenas uma, conforme estabelecido em sentença, porquanto inviável a reforma de ofício em desfavor do réu. 5.
Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. (TJ-DF 07053764720208070003 1691049, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023) Com relação à pena de 02 (dois) anos de reclusão, imposta pelo crime de porte irregular de arma de fogo, tendo em vista tratar-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, aplico o disposto no art. 44 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos seguintes termos: a) prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena (dois anos), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, podendo ser antecipado o cumprimento conforme art. 46, §4º, do Código Penal; e b) prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, indicada pelo juízo da execução.
No que concerne a reprimenda imposta em razão do delito de ameaça, observo que se trata de condenação à pena de 01 (um) mês de detenção.
Verifico que, embora a pena seja inferior a um ano, não se encontram presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição por pena restritiva de direitos, em razão da grave ameaça envolvida nos fatos, o que impede a concessão do benefício.
Noutro giro, também deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, por entender que, na situação concreta, a imposição do sursis mostraria-se mais gravosa ao acusado do que o cumprimento da reprimenda em regime aberto, especialmente considerando a reduzida duração da pena aplicada.
Assim, determino o cumprimento da pena de 01 (um) mês de detenção em regime aberto, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sem substituição ou suspensão. 6.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista que o acusado respondeu em liberdade durante todo o processo, bem como ausentes os requisitos que fundamentam a prisão preventiva do réu, entendo que o réu tem direito a interposição de eventual recurso em liberdade. 7.
DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. 8.
DAS CUSTAS: Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e na Resolução TJAL nº 22/2024, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo GECOF, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via portal/DJe).
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Comunique-se ao Instituto de Identificação para registro dos antecedentes criminais (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais/TJAL; e, d) Procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. e) No que tange à arma de fogo e as munições apreendidas, seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
24/03/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
21/11/2024 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
19/11/2024 23:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
14/11/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
14/05/2024 11:51
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2024 05:30
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
26/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:50
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:15
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2022 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
15/08/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 11:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
23/05/2022 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 13:06
Publicado ato_publicado em data.
-
19/05/2022 21:41
Decisão Proferida
-
16/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 23:30
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2022 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 13:39
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:58
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
06/05/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:00
Publicado ato_publicado em data.
-
05/05/2022 18:34
Decisão Proferida
-
03/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2022 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
27/04/2022 08:34
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
27/04/2022 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/04/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/04/2022 21:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2022 21:20
Publicado ato_publicado em data.
-
09/02/2022 20:49
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 08:48
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/01/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 08:27
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:26
Publicado ato_publicado em data.
-
18/01/2022 18:06
Concedida a Liberdade provisória
-
18/01/2022 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2022 12:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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18/01/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 07:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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