TJAL - 0700004-25.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:24
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700004-25.2025.8.02.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que o integral pagamento, no prazo fixado, ensejará a redução, pela metade, do valor dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, em consonância com os parâmetros (art. 827, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de três dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
Em havendo manifestação da executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, § 4.º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5.º, do CPC.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1.º, do CPC), caso em que a Escrivania deverá intimar o credor para indicar bens penhoráveis.
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, serão estes conclusos ao juiz.
Se a parte devedora não for encontrada para ser citada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora três vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1.º, do CPC).
Na hipótese do item anterior, a Escrivania intimará o credor, por seu advogado, para, em dez dias, requerer a citação da parte devedora por edital (art. 830, caput, do CPC).
A citação da parte devedora, por edital, deverá conter a advertência de que, findo o prazo do edital, terá a parte executada 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, converter-se, automaticamente, o arresto em penhora (art. 830, § 2.º do CPC), caso em que se prosseguirá na forma dos itens anteriores, respeitando a ordem prevista no art. 835, do CPC.
Expirado o prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, e apensados os eventualmente apresentados (art. 914, do CPC), faça-se nova conclusão.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Providências necessárias. -
20/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 17:34
Decisão Proferida
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03/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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