TJAL - 0700156-94.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700156-94.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regivânia Maria dos Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar de imediata nomeação e posse da parte autora, oportunidade em que, conforme artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e DETERMINO que o Município de Joaquim Gomes comprove: a) quantidade de professores da educação infantil que exercem cargo efetivo; b) quantidade de cargos vagos de professores da educação infantil; c) relação dos candidatos aprovados no concurso regido pelo edital nº 01/2019 que foram nomeados para o cargo de professores da educação infantil incluindo a informação de quantos pediram final de fila, desistência ou mesmo que não assumiram, devendo indicar até qual colocação no concurso foi nomeado; d) relação de quantos professores concursados da educação infantil exercem de forma suplementar/contratada carga horária superior àquela prevista para o concurso ao qual foi aprovado.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Havendo revelia, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito (artigo 348 do Código de Processo Civil).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, conforme artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, conclusos para deliberação. -
20/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:41
Outras Decisões
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15/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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15/03/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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