TJAL - 0714302-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) - Processo 0714302-85.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial JaninaB0 - 1.
Considerando o acordo celebrado (fls. 87/89) entre as partes para a quitação do débito, e com fundamento no art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão da execução, conforme requerimento de fl.86. 2.
Esclareço que o processo deverá permanecer suspenso até a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo (30 de outubro de 2025). 3.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, a fim de que o processo seja extinto pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4.
Em caso de descumprimento, a parte deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito para o prosseguimento da execução. 5.
Intimações e demais expedientes necessários. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:57
Decisão Proferida
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04/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) Processo 0714302-85.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Janina - 1.
Diante dos documentos apresentados, concedo ao exequente o benefício da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Intime-se o exequente a fim de que, no prazo improrrogável de 5 dias, acoste aos autos a GRJ - Guia de Recolhimento Judicial. 2.
Após a juntada da GRJ, cite-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
Não localizado o(s) executado(s), deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 3.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 4.
Consigne-se no mandado que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 5.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, deverá a parte exequente apresentar no prazo de 05 dias nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s), via Sisbajud, a consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, de possíveis bens imóveis através da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de outros bens declarados na última Declaração do Imposto de Renda da parte devedora utilizando-se, para tanto, o convênio Infojud. 6.
Havendo êxito nas consultas, determino a inclusão de restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de imóveis, abrindo-se vista à parte exequente a fim de que se manifeste acerca do interesse na penhora no prazo de 15 dias.
No caso de bem imóvel, em igual prazo, deverá acostar aos autos certidão de matrícula atualizada.
Havendo êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC), liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 7.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:07
Decisão Proferida
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23/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/04/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) Processo 0714302-85.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Janina - Promova o autor, emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referentes às custas iniciais, bem como o comprovante de pagamento da referida guia, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:43
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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