TJAL - 0700292-03.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:00
Transitado em Julgado
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 133648/MG), ADV: GILSON JOVENIANO DA SILVA (OAB 11425/AL) - Processo 0700292-03.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Osman Almeida da SilvaB0 - RÉU: B1União Seguradora S/A Vida e PrevidênciaB0 -
III- Dispositivo Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/15.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Providências necessárias. -
18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 08:51
Homologada a Transação
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0700292-03.2025.8.02.0012/01 - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Osman Almeida da SilvaB0 - Em análise aos autos, observo que este trata-se apenas de manifestação informando o adimplemento do acordo realizado nos autos principais.
Desta feita, translade-se cópia da supracitada manifestação para os autos principais, e após cumprindo o comando, arquivem-se os presentes autos, haja vista a desnecessidade destes autos dependentes.
Providências Necessárias. -
12/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:10
Incidente Processual Instaurado
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17/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 12:50:56, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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16/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700292-03.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osman Almeida da Silva - Autos n° 0700292-03.2025.8.02.0012 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Osman Almeida da Silva Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, DESIGNO Audiência Conciliação para o dia 17 de julho de 2025, às 8 horas e 25 minutos.
OBS.: 1 - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, do CPC); 2 - A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Zoom Meet, onde o link poderá ser solicitado através do Balcão Virtual (Whatsapp), pelo contato 82 9321-6034.
Girau do Ponciano, 03 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:16
Expedição de Carta.
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03/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 08:25:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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01/04/2025 12:27
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700292-03.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osman Almeida da Silva - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência à fl. 09 e declaração de isenção do imposto de renda (fls.33/35), não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Determino que o Cartório paute o processo para ser realizada a audiência de conciliação, conforme leciona o art. 334 do Código de Processo Civil - CPC.
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, para que compareça à audiência acompanhada de advogado.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Na contestação, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, de logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 21 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
31/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 09:26
Outras Decisões
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21/03/2025 12:45
Publicado
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21/03/2025 10:57
Conclusos
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21/03/2025 10:40
Juntada de Documento
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700292-03.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osman Almeida da Silva - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; b) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento de qualquer de um destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano(AL), 19 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
20/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:57
Conclusos
-
17/03/2025 10:57
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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