TJAL - 0700611-04.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:09
Processo Transferido entre Varas
-
10/04/2025 13:08
Processo recebido pelo CJUS
-
10/04/2025 13:08
Recebimento no CEJUSC
-
10/04/2025 13:08
Remessa para o CEJUSC
-
10/04/2025 13:08
Processo recebido pelo CJUS
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10/04/2025 13:08
Processo Transferido entre Varas
-
09/04/2025 20:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/04/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0700611-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jancyo Henrique de Alencar Domingos - Réu: Caixa Seguradora S.a. - Recebo a exordial de fls. 1/18; Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base nos art. 98 e ss do CPC.
A despeito do pedido de inversão do ônus da prova, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza da inversão do ônus da prova é de regra de procedimento, de modo que o momento adequado para que o magistrado decida pela inversão é na fase de saneamento do processo.
Dessa forma, deixo para apreciar o pedido, se demonstrada a hipossuficiência do consumidor, quando da fase de saneamento do processo.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimações devidas.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
24/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:57
Decisão Proferida
-
05/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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