TJAL - 0756606-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATANAEL BESTEL DO NASCIMENTO (OAB 72047/PR) - Processo 0756606-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Rosilda Bestel do Nascimento DuqueB0 - Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 5 (0701838-93.2022.8.02.0046/50000), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, impõe-se a suspensão do presente feito.
O referido incidente visa à fixação de tese jurídica quanto ao ônus da prova dos pressupostos necessários à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor público, matéria esta que guarda identidade com a controvérsia ora submetida à apreciação deste Juízo.
Tal medida encontra amparo no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar uniformidade de entendimento, segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão.
Assim sendo, determino o sobrestamento da presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável enquanto subsistir a ordem emanada do Tribunal no âmbito do incidente instaurado.
Findo o prazo, caso persista a suspensão determinada pelo órgão competente, permanecerá o processo sobrestado até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael Bestel do Nascimento (OAB 72047/PR) Processo 0756606-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Bestel do Nascimento Duque - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, caso exista, a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:46
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:36
Reativação de Processo Suspenso
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05/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael Bestel do Nascimento (OAB 72047/PR) Processo 0756606-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Bestel do Nascimento Duque - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael Bestel do Nascimento (OAB 72047/PR) Processo 0756606-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Bestel do Nascimento Duque - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ainda, na espécie em testilha, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na exordial, uma vez que ausente qualquer comprovação de precariedade da situação econômico-financeira da parte ingressante, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Ao contrário.
Pelo extrato de pagamento acostado pela autora à fl. 20, observa-se claramente que a referida declarou rendimentos expressivos.
A jurisprudencia é pacífica neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Frise-se ser poder/dever do magistrado examinar a condição da parte autora das benesses da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, ilustro julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INVIABILIDADE. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1641432 PR 2016/0306380-9,Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Datade Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 04/04/2017).
Outrossim, segundo a dicção do art. 82 do CPC, as despesas dos atos processuais hão de ser antecipadas "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". À vista do exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:30
Decisão Proferida
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03/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2024 18:12
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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