TJAL - 0700135-57.2023.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL) - Processo 0700135-57.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Marineide Otávio da SilvaB0 - RÉU: B1OI MOVELB0 - DECISÃO A demandada encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual a Defensoria Pública pugnou pela habilitação do crédito a ela devido no processo que tramita a recuperação judicial.
Pois bem.
Cumpre registrar que em se tratando de valores devidos na fase de cumprimento de sentença, entende-se que este se daria na forma estabelecida no procedimento da recuperação judicial.
Assim sendo, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença neste juízo, visto que com a recuperação, os bens e valores da demandada encontram-se sob a administração do juízo universal de falência.
Nesse sentido manifestação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.702 - RJ (2016/0261879-1).
Logo, determino seja expedida a competente carta de crédito, para possibilitar a habilitação pela via legal.
Intime-se para recebimento da carta de crédito no prazo de 05 dias, findo o qual o deverá o feito ser arquivado.
Logo, deve ser expedida a competente carta de crédito, para possibilitar a habilitação pela via legal.
Contudo, no caso dos autos, observo que a Deefensoria não apresentou valor do crédito atualizado até a data do pedido de processamento com planilha de cálculos, conforme determina o art. 6º da Recomendação nº 109, de 05 de outubro de 2021, do CNJ.
Portanto, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor do seu crédito de acordo com a Recomendação nº 109, de 05 de outubro de 2021, do CNJ, instruindo sua manifestação com planilha de cálculos.
Com a manifestação do exequente, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca, 19 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:49
Decisão Proferida
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23/06/2025 15:33
Termo de Encerramento - GECOF
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12/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 13:08
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:56
Recebimento de Processo no GECOF
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09/06/2025 17:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/05/2025 09:34
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) Processo 0700135-57.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marineide Otávio da Silva - Réu: OI MOVEL - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
De ordem do MM Juiz esclareço que, em caso de abertura da fase de cumprimento de sentença esta deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial dos autos principais, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023. -
24/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:50
Transitado em Julgado
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21/03/2025 17:17
Recebido recurso eletrônico
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19/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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15/05/2023 06:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2023 05:11
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2023 09:15
Expedição de Carta.
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04/01/2023 10:34
Decisão Proferida
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04/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
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04/01/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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