TJAL - 0500110-91.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 10:33
Expedição de
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500110-91.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Maurício Luiz Marinho de Melo - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Maurício Luiz Marinho de Melo contra o Município de Maceió, entidade optante do Regime Especial de Pagamento de Precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 109.404,01 (cento e nove mil quatrocentos e quatro reais e um centavo), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/07/2024 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva Sociedade Individual de Advocacia, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 80/81 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,17 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/03/2025 21:41
Confirmada
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20/03/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/03/2025 12:43
Enviada ao Tribunal
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17/03/2025 11:02
Expedição de
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17/03/2025 11:02
Distribuído por
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17/03/2025 10:58
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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