TJAL - 0500087-48.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500087-48.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Márcia Lúcia Nogueira de Lima Barros - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Em face do pleito de fl. 16, esclareço que o ofício requisitório de fls. 01/03 diz respeito unicamente ao precatório expedido em favor da credora Márcia Lúcia Nogueira de Lima Barros, juntamente com o destaque de honorários advocatícios contratuais, conforme decisão de recepção de fls. 08/09. 02.
Por outro lado, o espelho de inteiro teor da unidade, colacionado nas fls. 17/19, engloba todos os precatórios e RPV''s a serem expedido pela Vara de origem.
Assim, com a expedição, ocorre o desmembramento, motivo pelo qual o valor está maior.
In casu, a diferença no valor é justamente os dois RPV''s em favor dos credores dos honorários advocatícios sucumbenciais. 03.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 1º de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500087-48.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Márcia Lúcia Nogueira de Lima Barros - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Márcia Lúcia Nogueira de Lima Barros contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 57.292,11 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e dois reais e onze centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/05/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 16% (dezesseis por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de José Eduardo de Moraes Sarmento Filho e Heleno Rafael da Silva Júnior, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 249/250 do processo de origem, sendo 8%(oito por cento) para cada um. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,13 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/03/2025 12:03
Expedição de
-
13/03/2025 12:03
Distribuído por
-
13/03/2025 11:57
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0710101-26.2020.8.02.0001
Ciro Alves da Silva
Auto Viacao Nossa Senhora da Piedade
Advogado: Agenilton da Silva Felix
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2020 22:45
Processo nº 0500090-03.2025.8.02.9003
Firmino Francisco Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira - Sociedade I...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 13:57
Processo nº 0500089-18.2025.8.02.9003
Marcos Fernandes dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Fernandes dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 13:37
Processo nº 0500088-33.2025.8.02.9003
Manoel Messias Barbosa Nunes
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Fernandes dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 12:30
Processo nº 0711530-52.2025.8.02.0001
Fernando Bezerra de Souza Filho
Luiz Eduardo de Almeida Ferreira - Audit...
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 19:45