TJAL - 0500082-26.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:02
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500082-26.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Cícera dos Santos Rocha Gomes - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Cícera dos Santos Rocha Gomes e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza comum. 03. Às fls. 16/17, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços Ltda. informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Cícera dos Santos Rocha Gomes. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços Ltda., dando-se ciência da cessão ao devedor. 07.
Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, apresentando os dados bancários, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito em nome de Dr.
Heitor Franck Berger, advogado inscrito na OAB/ES nº 32.815. 08.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 45, os credores dos honorários advocatícios manifestaram-se pela observância da manutenção de seu crédito, uma vez não abarcado pela cessão. 09. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Cícera dos Santos Rocha Gomes cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços Ltda., mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 19/25. 12.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 16/17, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Cícera dos Santos Rocha Gomes para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços Ltda., fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 14.
Determino a habilitação de Dr.
Heitor Franck Berger, advogado inscrito na OAB/ES nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 15.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 16.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,17 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: José Ronaldo Jacó (OAB: 11682/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/07/2025 15:41
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:26
Pedido Deferido - Precatório
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17/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 11:57
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500082-26.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Cícera dos Santos Rocha Gomes - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Alagoas Previdência - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 16 à 44, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 09 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: José Ronaldo Jacó (OAB: 11682/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
09/07/2025 15:47
Intimação / Citação à PGE
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09/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:51
devolvido o
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08/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:51
devolvido o
-
08/07/2025 13:51
devolvido o
-
08/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:55
Ciente
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31/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado
-
21/03/2025 10:23
Expedição de
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500082-26.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Cícera dos Santos Rocha Gomes - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Cícera dos Santos Rocha Gomes contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 29.653,45 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), crédito de natureza comum, atualizado em 01/05/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de José Ronaldo Jacó e Mariana Carolina dos Santos Alves, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 28/30 do processo de origem, sendo 10% (dez por cento) para cada um. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,13 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/03/2025 21:33
Confirmada
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20/03/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/03/2025 10:22
Enviada ao Tribunal
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13/03/2025 09:52
Expedição de
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13/03/2025 09:52
Distribuído por
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13/03/2025 09:48
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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