TJAL - 0705073-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: PAULO VINÍCIUS FERREIRA DE LIMA (OAB 13675/AL) - Processo 0705073-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Anna Luiza Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANNA LUIZA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, menor, representada por sua genitora MARIA CLARA OLIVEIRA DA SILVA, qualificadas na inicial, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora alega que a operadora de plano de saúde HAPVIDA indevidamente negou a cobertura para a implantação de um Estimulador do Nervo Vago (VNS), indicado para o tratamento de sua condição de paralisia cerebral e epilepsia refratária.
Aduz que, mesmo havendo decisão judicial favorável à realização do procedimento, a requerida não teria autorizado o custeio, o que a levou a realizar a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em condições que teriam lhe causado sofrimento e exposição a risco.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e demais medidas cabíveis.
Na decisão interlocutória de fls. 975/976, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 982/1001.
Réplica, às fls. 1086/1087.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 189, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Mantenho o valor da causa em R$ 100.000,00, porquanto em sendo o valor pleiteado a título de danos morais, satisfaz ao que estabelece no art. 292, CPC.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto os fatos relatados pela parte autora correspondem a suposto ato ilícito praticado pela demandada, e não a nenhum profissional da saúde.
O que parece é que a parte demandada formulou essa preliminar, mas a fundamentação foi relacionada a outro processo.
Desse modo deixo de acolher a presente preliminar.
Do mérito.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Na decisão de fls. 975/976, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, desse modo caberia à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou algumas das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CPC.
Ao compulsar os autos, percebo que a parte demandada afirma que teria autorizado o procedimento.
Entrementes, afirma que a cirurgia só não ocorreu por divergência médica.
Essa alegação, não ser verossímil, haja vista que a tutela de urgência deferida nos autos do processo 0704633-18.2019.8.02.0001, por haver indicação dos médicos que assistem à paciente Dr.
Thiago Fortes (CRM/AL 4.697) e Dra.
Adriana S.
Saldivar (CRM/AL 4.926).
De mais a mais, entendo que a parte demandada não logrou comprovar suas alegações, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
Nesse diapasão, forçoso concluir que houve ato antijurídico por parte da demandada, o que corrobora o entendimento de que houve falha na prestação dos serviços, art. 14, CDC.
Dos danos morais.
Entendo, nesse ponto, que os corolários do ato ilícito praticado pela parte demandada transcenderam o que convencionalmente passou-se a chamar de mero dissabor da vida cotidiana, porquanto foi longo o período de descumprimento de decisão judicial, o que culminou na necessidade de a parte demandante se submeter ao procedimento cirúrgico através do SUS.
Ora, se fosse para a demandante ser tratada pelo SUS, despiciendo seria a contratação do plano de saúde.
Nesse sentido, entendo que houve dano moral, pelo que condeno a parte demandada em indenização por danos morais.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinícius Ferreira de Lima (OAB 13675/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0705073-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anna Luiza Oliveira da Silva - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
26/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinícius Ferreira de Lima (OAB 13675/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0705073-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anna Luiza Oliveira da Silva - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 06:51
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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