TJAL - 0813309-87.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813309-87.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. - Agravado: Karyn Caroline Nascimento Silva Machado - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. inconformada com a Decisão constante às fls. 74/80 dos autos que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 102/108, oportunidade em que foi conhecido e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813309-87.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. - Agravado: Karyn Caroline Nascimento Silva Machado - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão interlocutória oriunda do Juízo de 1º grau de jurisdição., nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MEDIDA COERCITIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
OBJETIVANDO REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEAR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS (ABDOMINOPLASTIA E MASTOPEXIA) EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR.02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA SERIA A MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL; E (II) DETERMINAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.03.
O DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL, MESMO APÓS A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA E SUA MAJORAÇÃO, JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS COMANDOS JUDICIAIS.04.
O BLOQUEIO DE VALORES É INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 139, INCISO IV, E 297, AMBOS DO CPC, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE DIREITO À SAÚDE.05.
A ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS PROCEDIMENTOS PELA OPERADORA DE SAÚDE NÃO É COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, TAMPOUCO HÁ INDÍCIOS DE COMUNICAÇÃO EFETIVA À PARTE AGRAVADA SOBRE DATAS E HORÁRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO.06.
A IRREVERSIBILIDADE DO BLOQUEIO NÃO SE CONFIGURA, POIS, CASO HAJA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO OU SUA POSTERIOR REFORMA, A OPERADORA PODERÁ SOLICITAR O DESBLOQUEIO OU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.07.
A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NÃO SE APLICA À PARTE AGRAVADA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 300, § 1º, E 521, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015.08.
A ALEGAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL PARA A PATOLOGIA DA PARTE AGRAVADA EM INSTÂNCIAS ANTERIORES.09.
RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
O BLOQUEIO DE VALORES É MEDIDA LEGÍTIMA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DE ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 139, INCISO IV, E 297, AMBOS DO CPC/2015.11.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DEVE COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A AUTORIZAÇÃO E A VIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, ANTES DE ALEGAR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL.12.
A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NÃO SE APLICA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 139, IV, 297, 300, § 1º, E 521, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801027-85.2022.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.06.2022; TJAL, AI Nº 0809467-02.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/03/2025 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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19/03/2025 12:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de
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19/03/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:00
Processo Julgado
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15/03/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 13:35
Ciente
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14/03/2025 09:30
Adiado
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 14:00
Incluído em pauta para 25/02/2025 14:00:09 local.
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25/02/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/02/2025 13:14
Ciente
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06/02/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:45
Incidente Cadastrado
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17/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 08:11
Processo Transferido
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15/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/01/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 11:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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20/12/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:38
Distribuído por dependência
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18/12/2024 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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