TJAL - 0702398-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:51
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyara Rocha da Silva (OAB 13391/AL), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0702398-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josedan de Oliveira Reis - Réu: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/04/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 15:52
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyara Rocha da Silva (OAB 13391/AL) Processo 0702398-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josedan de Oliveira Reis - É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor1 Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Entretanto, deve a parte autora, informar quais elementos probatórios gostaria de ver controvertido.
Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre, ainda, destacar o disposto no §3º do mesmo artigo, que estabelece a necessidade de demonstração de elementos que justifiquem a urgência da medida, sob pena de não concessão da tutela.
No caso em análise, verifico que não restou caracterizado o perigo de dano iminente ou o risco de ineficácia do provimento final, requisito essencial para a concessão da tutela.
O alegado direito da parte requerente, ainda que possivelmente amparado por fundamentos jurídicos plausíveis, não está vinculado a um contexto de urgência capaz de justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
A urgência deve ser concreta e iminente, e não meramente hipotética ou presumida, sob pena de banalizar o instituto e comprometer a segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, reforça que o perigo de dano deve ser demonstrado de forma objetiva, com elementos que evidenciem um risco real e imediato.
Nesse sentido: A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando meras alegações ou receios abstratos. (AgInt no AREsp 1.475.636/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 11/11/2019) No presente caso, observa-se que o perigo de dano invocado pela parte autora não se reveste de gravidade ou proximidade temporal suficientes para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
Dessa forma, considerando a ausência de urgência caracterizada e em respeito à cautela que deve reger a concessão de medidas antecipatórias, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:12
Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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