TJAL - 0811676-75.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:34
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811676-75.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Ademar de Amorim Fiel - Embargado: João José Pereira de Lyra (Espólio) - Terceiro I: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
20/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:10
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:10:32 local.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811676-75.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Ademar de Amorim Fiel - Embargado: João José Pereira de Lyra (Espólio) - Terceiro I: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMAR DE AMORIM FIEL, às fls. 1/22, em face do acórdão de fls. 286/302, proferido pela 2ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811676-75.2023.8.02.0000, que deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e suspender a ordem de pagamento de correção monetária, nos seguintes termos: [] CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0811676-75.2023.8.02.0000, em que figuram como parte agravante ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA e como parte agravada ADEMAR DE AMORIM FIEL, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar a decisão monocrática de fls. 54/62, no sentido de reformar a decisão agravada (fls. 288/298 dos autos de origem) na parte em que determinou a expedição de alvará para pagamento de correção monetária incidente sobre os créditos do agravado, suspendendo definitivamente tal ordem de pagamento, por entender que a incidência de correção monetária e juros sobre o crédito habilitado limita-se, em regra, à data da decretação da falência, nos termos dos arts. 9º, II, e 124 da Lei Federal nº 11.101/2005 e da jurisprudência pacífica do STJ e desta 2ª Câmara Cível, e ainda, pela manifesta iliquidez do valor cuja liberação foi ordenada. [] Em suas razões, o embargante aponta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Argumenta que o acórdão se omitiu quanto à existência de decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram a reserva de seu crédito, o que, por consequência lógica, deveria garantir a remuneração dos valores por meio de correção monetária e juros, em observância à coisa julgada e ao princípio de que o acessório segue o principal.
Afirma, ainda, a ocorrência de contradição, pois o julgado conferiu ao seu crédito tratamento distinto daquele dado a outros administradores judiciais e credores, cujos valores reservados em contas individuais recebem a devida remuneração, ferindo o princípio da paridade entre credores ("pars conditio creditorum").
Sustenta também que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que a aplicação do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 (que restringe os juros na falência) pressupõe a insuficiência de ativos, condição que foi superada pela recente notícia de que a massa falida possui um superávit de mais de R$ 2 bilhões, o que torna a restrição inaplicável ao caso.
Por fim, alega que a ausência de remuneração de seu crédito, enquanto os valores são utilizados pela massa falida, configura enriquecimento ilícito desta em seu desfavor.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios de omissão e contradição, com a expressa manifestação sobre as decisões transitadas em julgado e a correção do tratamento desigual entre credores.
Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, com base na alteração do contexto fático (superávit da massa falida), e garantir a imediata quitação dos valores devidos a título de correção monetária e juros.
Subsidiariamente, pede que o valor seja imediatamente reservado em conta judicial remunerada e, para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os arts. 9º, II, 84, 86 e 124 da Lei de Falências; art. 884 do Código Civil; e arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimados, os embargados, ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA e a MASSA FALIDA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, apresentaram contrarrazões às fls. 28/30 e 35/41, pugnando, em resumo, pela rejeição dos embargos.
Argumentam, em preliminar, que o recurso não deve ser conhecido por inadequação da via eleita, pois o embargante não aponta vícios reais de omissão ou contradição, mas busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
No mérito, defendem a correção do acórdão, afirmando que a decisão aplicou corretamente os arts. 9º, II, e 124 da Lei de Falências ao limitar a incidência de encargos à data da decretação da quebra, em conformidade com a jurisprudência e a fim de proteger o interesse coletivo dos credores.
Alegam também a manifesta iliquidez do valor pleiteado, o que impede a expedição de alvará de pagamento, fato este confirmado pela nomeação de perícia contábil na origem para apurar o montante exato.
Refutam a tese de coisa julgada, sustentando que a mera determinação de reserva de valores não implica o reconhecimento automático do direito à correção monetária posterior à quebra. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/08/2025 15:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 11:09
Ato Publicado
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29/05/2025 10:22
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811676-75.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Ademar de Amorim Fiel - Embargado: João José Pereira de Lyra (Espólio) - Terceiro I: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, representada por seu Administrador Judicial, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
28/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:41
Ciente
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15/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811676-75.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: João José Pereira de Lyra (Espólio) - Embargado: Ademar de Amorim Fiel - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nº /2025.
Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) -
06/05/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:49
Incidente Cadastrado
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811676-75.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: João José Pereira de Lyra (Espólio) - Agravado: Ademar de Amorim Fiel - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade de votos, em conformidade com o voto do Relator, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar a decisão monocrática de fls. 54/62, no sentido de reformar a decisão agravada (fls. 288/298 dos autos de origem) na parte em que determinou a expedição de alvará para pagamento de correção monetária incidente sobre os créditos do agravado, suspendendo definitivamente tal ordem de pagamento, por entender que a incidência de correção monetária e juros sobre o crédito habilitado limita-se, em regra, à data da decretação da falência, nos termos dos arts. 9º, II, e 124 da Lei Federal nº 11.101/2005 e da jurisprudência pacífica do STJ e desta 2ª Câmara Cível, e ainda, pela manifesta iliquidez do valor cuja liberação foi ordenada - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
ARTS. 9º, II E 124, LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.
ILIQUIDEZ DO VALOR.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL.
A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DE EX-ADMINISTRADOR JUDICIAL, APÓS O PAGAMENTO DOS MONTANTES PRINCIPAIS.2- O AGRAVANTE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO, SUSTENTANDO: (A) A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS CRÉDITOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, II, E 124 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 (LRJF) E AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES; (B) A NATUREZA CONTROVERSA E A NECESSIDADE DE DISCUTIR A VALIDADE DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA QUE ORIGINOU O CRÉDITO DE R$ 700.000,00; (C) A ILIQUIDEZ DO VALOR REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À MASSA FALIDA (ART. 300, § 3º, CPC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3- HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO APÓS A DATA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL DOS DEMAIS CREDORES (INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º, II, E 124 DA LEI Nº 11.101/2005); (II) A ADEQUAÇÃO DA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA) QUE SERVIU DE BASE PARA PARTE DO CRÉDITO EM DISCUSSÃO NO INCIDENTE; E (III) A LEGALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE QUANTIA ILÍQUIDA, AINDA PENDENTE DE APURAÇÃO DEFINITIVA E HOMOLOGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4- O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONSTITUI VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A ANÁLISE ORIGINÁRIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA).
TRATA-SE DE MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA E CONTRADITÓRIO AMPLO EM AÇÃO PRÓPRIA (DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA), SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 5- CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 9º, II, E 124 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS CRÉDITOS CONTRA A MASSA FALIDA, LIMITA-SE, EM REGRA, À DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 6- É INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA ILÍQUIDA.
A ORDEM DE PAGAMENTO DEVE REFERIR-SE A VALOR CERTO E DETERMINADO.
A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUJO MONTANTE EXATO AINDA PENDE DE APURAÇÃO (CONFIRMADO PELA POSTERIOR NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL NA ORIGEM) E PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL VIOLA A SEGURANÇA JURÍDICA E O PROCEDIMENTO LEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE CRÉDITOS CONTRA A MASSA FALIDA, CESSA, EM REGRA, NA DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA (ART. 9º, II C/C ART. 124 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005)." "2.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE PROCESSUAL NÃO É A VIA ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CRÉDITO, MATÉRIA QUE EXIGE AÇÃO PRÓPRIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA." "3.
A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PRESSUPÕE A LIQUIDEZ DO VALOR, SENDO INCABÍVEL A ORDEM DE PAGAMENTO DE QUANTIA PENDENTE DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO."_______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 9º, II, 83, IX, 84, I-D, E 124; CPC, ART. 300, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.660.198/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 03.08.2017; STJ, AGINT NO ARESP 1.371.074/RJ, REL.
MIN.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª TURMA, J. 30.10.2023; TJAL, AGI 0805523-60.2022.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.11.2023; TJAL, APEL. 0700239-47.2016.8.02.0041, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.11.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB: 15656/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811676-75.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: João José Pereira de Lyra (Espólio) - Agravado: Ademar de Amorim Fiel - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB: 15656/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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