TJAL - 0700662-19.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700662-19.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lagoa Manguaba Condomínio Clube - DECISÃO Trata-se de requerimento para desbloqueio de contas apresentado por DIEGO ALVES DE CARVALHO e ALYCIA ALBUQUERQUE CAMPOS, partes executadas nos autos, sob a alegação de que se referem à contas bancárias com caráter exclusivamente alimentar, inclusive, do aplicativo 99 PAY, que o primeiro requerente utiliza profissionalmente para seu sustento e de sua família.
No mesmo requerimento de fls. 217/226, os executados alegam estarem sendo cobrados da quantia de R$ 16.478,98 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Segundo consta dos autos, temos o montante de R$ 15.237,93 (quinze mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), referente ao valor atual da dívida dos executados para com a exequente (fl. 209/210), foi bloqueado parcialmente, tendo ocorrido nas seguintes contas: Banco Inter (Agência: 0001, Conta: 308514920, Banco: 077).
Banco Nubank (Agência: 0001, Conta: 20839998-0, Banco: 260) Analisando os autos, também consta nos autos que a conta do Banco Nubank da segunda parte executada, a qual consta encima, também é uma conta salário, a qual recebe seu salário em forma de comissões de venda em uma loja de colchões na qual ela trabalha, conforme imagens juntadas ao autos fls. 234/257.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 833, IV do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, etc, ou quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ocorre que, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1874222/DF em 19/04/2023, de relatoria do Ministro José Otávio Noronha, a impenhorabilidade do salário a que aduz o art. 833, § 2º do CPC tem sido relativizada para pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
O julgador mencionou ainda que a relativização é excepcional, e deve ser aplicada quando forem infrutíferos outros meios para a garantia da execução, e ponderando também o impacto sobre os rendimentos dos executados.
Assim, considerando também o direito que assiste ao credor de receber os valores que persegue nesta execução, os quais são oriundos de dívidas condominiais dos executados, e considerando ainda que outros meios executórios requeridos se mostraram infrutíferos, entendo ser possível a relativização da penhora que atingiu as contas dos devedores, retendoo percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, para a satisfação, ainda que parcial, do valor da execução, por não comprometer o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
Não sendo suficiente o valor liberado para quitação da dívida exequenda, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
Maceió , 24 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiza de Direito -
24/03/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
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24/03/2025 10:21
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:49
Decisão Proferida
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17/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 07:18
Expedição de Carta.
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28/11/2024 07:18
Expedição de Carta.
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28/11/2024 06:49
Decisão Proferida
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30/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 06:27
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 21:16
Juntada de Mandado
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29/08/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 21:04
Juntada de Mandado
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29/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 07:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2024 07:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:45
Decisão Proferida
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07/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 12:39
Decisão Proferida
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26/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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