TJAL - 0712797-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0712797-59.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSB0 -
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena, definitiva e exclusiva do veículo já apreendido, conforme auto de busca e apreensão de fls. 151, no patrimônio da instituição financeira demandante.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este se responsabilize pelo envio de carta registrada ao réu, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes desta ação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
01/08/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0712797-59.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Determino que seja expedido mandado de busca e apreensão, o qual deve ser cumprido em qualquer lugar que o mesmo for localizado.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Advirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:54
Decisão Proferida
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28/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0712797-59.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - DECISÃO Presentes os requisitos constantes dos incisos II e III do artigo 260 do CPC, cumpra-se a carta precatória, considerando o conteúdo e a finalidade nela especificada, atendo-se, ainda, à pessoa que deverá ser citada para atender à determinação constante na deprecação.
Após o cumprimento, pagas as custas devidas, caso necessário, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:16
Decisão Proferida
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17/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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