TJAL - 0802112-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:33
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802112-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernanda Maria Fernandes Vieira - Agravado: Gilvan Melo de Abreu - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE 10% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EXECUTADA EM PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC PROTEGE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 4) CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SÓ É POSSÍVEL QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS E DESDE QUE NÃO AFETE A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. 5) NO CASO CONCRETO, O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA AGRAVANTE (R$ 2.823,84) NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE PESSOA INVÁLIDA, ALÉM DE SER PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, O QUE INDICA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) TESE DE JULGAMENTO: "É INCABÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO O VALOR NÃO É EXPRESSIVO E SUA CONSTRIÇÃO AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DO DEVEDOR, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 833, IV, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
20/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:34
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802112-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernanda Maria Fernandes Vieira - Agravado: Gilvan Melo de Abreu - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
06/05/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 21:46
devolvido o
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11/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802112-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernanda Maria Fernandes Vieira - Agravado: Gilvan Melo de Abreu - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDA MARIA FERNANDES VIEIRA, contra a decisão interlocutória (fls. 73/75 processo de origem), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0020830-41.2009.8.02.0001/00003.
Defende, em síntese, a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que a penhora de sua aposentadoria por invalidez traz prejuízos a sua subsistência.
Explica que a única medida constritiva adotada antes da penhora de seu salário foi em 2017, quando feita a tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, sem êxito.
Atesta que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de flexibilizar a previsão do art. 833, IV do Código de Processo Civil, permitindo a penhora de verbas salariais independentemente da natureza da dívida, ainda que o devedor receba menos que 40 (quarenta) salários mínimos.
Aduz que o STJ também entende que a relativização tem caráter excepcional, devendo ser feita somente quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e avaliando-se concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de sua família, o que não ocorre no caso.
Ao final, requer a Agravante que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender, de imediato, os efeitos da decisão de primeiro grau que permitiu a penhora de 10% (dez por cento) da sua aposentadoria.
E, no mérito, que seja conhecido e provido o presente recurso, no sentido de reformar a decisão de fls. 73/75, confirmando a decisão liminar requerida acima, a fim de seja afastada integralmente a penhora no salário da Agravante.
E mais, a gratuidade da justiça.
Através do Despacho de fls. 12, intimei a Agravante para se manifestar sobre a intempestividade e a falta do preparo.
Fls. 18/21, a Agravante informa que sua intimação deve ocorrer por meio do portal eletrônico e que é beneficiária da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, cabível o recurso, a teor do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC.
Sobre o preparo, considerando que à Ré, ora Agravante, pelos termos da Sentença proferido nos autos do processo 0020830-41.2009.8.02.0001, foi deferida a gratuidade da justiça, benesse que se estende a esta instância recursal.
O recurso realmente é tempestivo, visto que sendo representada a Agravante pela Defensoria Pública, necessário sua intimação pessoal, o que não ocorreu, não fluindo, assim, o prazo recursal.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) Ademais, o art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela Agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, no que concerne à relevância da fundamentação tendente a ensejar a medida de urgência buscada, entendo que merece prosperar.
Explico.
No caso, foi requerido pelo Executado, fls. 64/68, o bloqueio na aposentadoria da Agravante, nestes termos: [...] Por todo o exposto o autor/exequente vem a honrosa presença de V.Exa. para, se manifestando sobre o regular prosseguimento do incidente processual,requerer que seja chamado o feito à ordem, a fim de determinar a efetivação do desconto em percentual menor, de pelo menos 10% (dez por cento) sobre o valor dos proventos da executada, como forma de viabilizar o cumprimento de sua obrigação. [...] (Original sem grifos) A decisão recorrida deferiu o pedido com estes fundamentos: [...] No que se refere ao pedido de desbloqueio de sua conta-salário, há de se haver ponderação, isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que,em caráter excepcional é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna para ele e sua família.
Além disso, restou consignado que para que haja essa relativização é necessário que restem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e que seja avaliado o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.No caso em espeque, percebo que o processo já tramita há mais de 10(dez) anos, e que já foram esgotados outros meios de execução, a exemplo das tentativas de bloqueio empreendidas através de sistema on-line via Sisbajud.
Dito isto, por entender que a determinação de penhora mensal de 10% do salário da executada, até o efetivo valor devido, se mostra como proporcional e adequada aos dois lados; tanto o exequente vai ter a diminuição progressiva do valordevido quanto o executado não terá sua subsistência afetada.
Destaco que tal posicionamento é amplamente utilizado na jurisprudência brasileira, assim:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMUNERAÇÃODO DEVEDOR.
PENHORABILIDADE.
REGRA GERAL. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2e 3/STJ). 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na hipótese, não existem nos autos elementos que possam relativizar a impenhorabilidade do salário, inclusive pelo fato de que tal circunstância não foi enfrentada pelas instâncias de origem. 4.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1745158/SP,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV,CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDOEM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte,"a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
MinistroANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em21/06/2021, DJe 25/06/2021) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 64/68, de modo a autorizar a penhora do salário da executada, na proporção mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido recebido, o qual deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, até que haja satisfação integral do débito exeqüendo. (Original sem grifos) [...] Sobre bens impenhoráveis, veja-se o que dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (Original sem grifos) No caso, o bloqueio foi permitido sobre os valores da aposentadoria da Agravante, o que fere o inciso IV, do art. 833 do CPC, por se tratar de verba impenhorável.
Apesar de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ (REsp n. 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), a impenhorabilidade só se aplica de forma automática aos valores em poupança, para fins de que seja relativizada a regra do art. 833, V do CPC, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor.
Pelo que se extrai dos autos de origem, verifica-se que a aposentadoria da Agravante em janeiro de 2025, fls. 147, perfazia o valor líquido de R$ 2.823,84 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta centavos), valor que não se denota expressivo para fins de manter a subsistências de pessoa inválida.
Outrossim, o fato de que é assistida pela Defensoria Pública já traz indícios de ser parte hipossuficiente financeiramente.
Assim, ao se tratar de recursos de aposentadoria, verba alimentar, e ante a constrição afetar a subsistência e a dignidade da Agravante, não há que ser deferido o bloqueio.
A jurisprudência pátria caminha em sentido favorável ao caso da Agravante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - VERBA SALARIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. - É incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art . 833, IV, do CPC - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos somente é relativizada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a execução, observando-se, ainda, o impacto sobre o rendimento do executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1682808-56.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .168279-0/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS .
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DA EXECUTADOS.
QUANTIA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
DESBLOQUEIO DETERMINADO. 1 .
Decisão que manteve o bloqueio de valores em contas dos executados através do sistema SISBAJUD. 2.
Recurso dos devedores insistindo no desbloqueio, acolhido.
Quantia oriunda de aposentadoria e inferior a 40 salários-mínimos .
Observância da proteção prevista no art. 833, X, do CPC.
Impenhorabilidade reconhecida. 3 .
Gratuidade judiciária.
Elementos suficientes a demonstrar hipossuficiência financeira.
Documentação apresentada que dá suporte às alegações dos agravantes. 4 .
Pretensão de cessação de novas ordens de bloqueio.
Descabimento. 5.
Agravo parcialmente provido .
Decisão parcialmente reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21559347720248260000 Indaiatuba, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 11/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) Caminha nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO EXECUTADO, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE NO SENTIDO DE MANTER O BLOQUEIO JUDICIAL.
A NORMA PROCESSUAL É CLARA AO ESTABELECER A IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, NOS TERMOS DO ART . 833, INCISO IV, DO CPC/2015.
TAL GARANTIA SOMENTE PODERÁ SER AFASTADA NA HIPÓTESE QUE SEJA O VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, NA DICÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808257-47.2023 .8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito da Agravante.
O perigo da demora resta configurado, no momento em que em caso de bloqueio, ainda que no percentual de 10%, atingirá sua subsistência por ser parte hipossuficiente economicamente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender, de imediato, os efeitos da decisão de primeiro grau que permitiu a penhora de 10% (dez por cento) da sua aposentadoria, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
19/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/03/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 09:54
Distribuído por dependência
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20/02/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2022 13:31
Processo nº 0802863-88.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Jose da Paz Jatoba
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 11:11