TJAL - 0700243-03.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:25
Transitado em Julgado
-
19/04/2025 03:34
Retificação de Prazo, devido feriado
-
31/03/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-EAL) Processo 0700243-03.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Trajano Melo - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para DETERMINAR que o ESTADO DE ALAGOAS providencie à parte autora a submissão ao tratamento médico solicitado, a saber: LAPAROTOMIA EXPLORADORA, conforme solicitação médica (fls.35/36), sob pena de bloqueio dos valores necessários para a realização por meio particular; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Reafirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial.
Sem custas, ante a qualificação do polo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº . 19/2007 do TJAL e da Súmula nº. 421 do STJ.
Na forma do art. 85, § 3º do CPC e da jurisprudência do STJ, considerando que o tratamento de saúde possui valor jurídico inestimável, somado ao fato de que o STF, quando do julgamento do Tema nº. 1002 de sua jurisprudência em repercussão geral, fixou tese aduzindo que: "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, ora arbitrados em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAL, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, na forma do art. 496, § 3º, II do CPC, o valor da condenação não supera 500 (quinhentos) salários mínimos.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Coruripe,31 de julho de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
20/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:09
Republicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:10
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:40
Decisão Proferida
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05/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:35
Execução de Sentença Iniciada
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03/03/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:10
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 13:09
Despacho de Mero Expediente
-
16/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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