TJAL - 0712119-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0712119-44.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Juliana Batista dos Santos - DESPACHO Conforme determinado às fls. 32/33, fora realizada consulta via SISBAJUD no intuito de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida, todavia restou infrutífera, em razão da ausência de relacionamento da de cujus com as instituições bancárias, vejamos: Sendo assim, intime-se a requerente para ciência e para cumprir as diligências pendentes no prazo anteriormente fixado (p.35).
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/03/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0712119-44.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Juliana Batista dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário proposta por Juliana Batista dos Santos (procuração à fl. 28/documento pessoal à fl. 31), na qual a autora alega ser herdeira da falecida Sra.
Maria Beatriz dos Santos (certidão de óbito à fl. 10) e pleteia a partilha dos bens, imóvel do tipo casa localizado no Conjunto Moura Castro (documento de compra e venda acostado às fls. 23/27).
Defiro o pedido à fl. 03, item ''a'', obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Defiro o pedido à fl. 03, item "b", posto isso, DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Juliana Batista dos Santos, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio de sua defensora pública, para: 1) providenciar a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, do herdeiro Sr.
Jefson Batista dos Santos (documento pessoal à fl. 29); 2) no ato assinalado acima, item 1), deverá o herdeiro se manifestar com relação à petição inicial (fls. 01/04), bem como acerca da nomeação à inventariança; e 3) esclarecer no que se refere aos endereços divergentes dos documentos referentes aos imóveis acostados às fls. 19/27 com relação ao informado à fl. 02 da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido à fl. 04, item "c", e, portanto, DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida Sra.
Maria Beatriz dos Santos inscrita no CPF sob o nº *53.***.*51-53.
Indefiro o pedido à fl. 04, item "e", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 16:23
Decisão Proferida
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13/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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