TJAL - 0756329-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI (OAB 15388/AL), ADV: EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI (OAB 15388/AL), ADV: EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI (OAB 15388/AL) - Processo 0756329-20.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Gilberto Passos de SouzaB0 - B1Igo Ivisson de Oliveira PassosB0 - B1Iago Icaro de Oliveira PassosB0 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores provenientes do FUNDEF existentes junto ao Estado de Alagoas - Secretaria de Estado da Educação, em nome de MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA PASSOS (CPF nº *78.***.*05-53), no montante de R$ 16.753,71 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), ou o que mais houver, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais, se houver, a serem pagos na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para GILBERTO PASSOS DE SOUZA (CPF nº *60.***.*47-91); 25% (vinte e cinco por cento) para IGO IVISSON DE OLIVEIRA PASSOS (CPF nº *84.***.*62-56);P 25% (vinte e cinco por cento) para IAGO ICARO DE OLIVEIRA PASSOS (CPF nº *84.***.*63-28).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas concedidos em seu favor (fls.38) os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se, intime-se, e após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará judicial em favor dos requerentes, observadas as proporções acima determinadas bem como o disposto nos arts. 336 e seguintes do Código de Normas da CGJ do TJAL (Prov. 13/2023) instruindo com cópia desta sentença e intimando-se as partes beneficiárias através de seu causídico para dele tomar posse no prazo de 5 dias.
Baixe o presente feito na distribuição com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/07/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Medeiros Cavalcanti (OAB 15388/AL) Processo 0756329-20.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gilberto Passos de Souza, Igo Ivisson de Oliveira Passos, Iago Icaro de Oliveira Passos - DESPACHO Verifica-se que a declaração de dependentes habilitados pela falecida é datada de 2008 (p.26), razão pela qual concedo prazo de 10 dias para que os requerentes acostem aos autos o referido documento ATUALIZADO.
Ademais, a Lei de Alvará Judicial - Lei 6858/80 dispõe que havendo dependentes, não haverá partilha dos bens tratados pela referida lei entre os sucessores, vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, caso na declaração atualizada de dependentes não conste todos os herdeiros e ainda assim as partes desejem partilhar os valores na forma da inicial (p.03), deverão acostar aos autos declaração de anuência da partilha na forma requerida, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório pelo dependente habilitado que está abrindo mão do recebimento sozinho dos valores que faz jus, em favor da partilha entre os herdeiros.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 18:23
Despacho de Mero Expediente
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04/03/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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30/12/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 21:50
Decisão Proferida
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21/11/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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