TJAL - 0700629-80.2022.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ary Tenório Maia Neto (OAB 5337/AL) Processo 0700629-80.2022.8.02.0146 - Cumprimento de sentença - Demandante: Josenildo Vieira de Sena - Tendo em vista que não foi efetuado o pagamento no prazo conferido à parte executada (Poletto Embalagens Ltda, CNPJ nº 22.***.***/0001-04), conforme requerimento de fls. 52/57, a execução deve prosseguir com os atos de constrição e expropriação dos bens do devedor.
Com base no princípio da cooperação e celeridade que orientam o Juizado Especial, e de acordo com os sistemas disponíveis a este juízo, passo a apreciar os pedidos de pesquisas de bens apresentados pelo exequente às fls. 52/57: I SISBAJUD Tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), determino a realização da penhora on-line, via SISBAJUD (modalidade "teimosinha").
Aguarde-se em Cartório o prazo de 30 (trinta) dias, referente às tentativas de localização de valores em conta, retornando, após, o feito concluso, para juntada das telas de consulta.
Caso positiva a diligência, intime-se, de imediato, a parte executada, a fim de que, querendo, manifeste-se dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, também, a parte exequente, para que tome ciência do resultado da consulta.
Lado outro, transcorrido in albis sem alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito e impulsione o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
II RENAJUD Quanto ao pedido de busca no sistema RENAJUD, destaco que a troca de informações entre o Poder Judiciário e Denatran, por meio do sistema RENAJUD, proporciona maior celeridade nas decisões e atende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, sendo certo que o juiz deve empregar todos os meios que permitam a efetivação da prestação jurisdicional (art. 139, CPC).
Sendo assim, com fulcro no art. 835, IV, do CPC: Expeça-se mandado para livre penhora e avaliação de tantos bens bastem à satisfação do débito, obedecendo-se à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, advertido o Sr.
Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (art. 870, CPC).
Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr.
Oficial intimará o cônjuge do executado (art. 842, CPC), cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de veículo, determino desde já o cadastro da restrição de transferência no sistema RENAJUD, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, consultando-se no site do órgão de trânsito a existência de multas e respectivos valores, de tudo certificando nos autos.
Intime-se o executado da penhora, observado o art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Da avaliação seja intimado o (a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Advirta-se ao executado que, no prazo de 15 dias, contados na forma do Art. 231 do Código de Processo Civil e independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor à execução por meio de embargos à execução, onde lhe será facultado deduzir toda matéria útil à sua defesa, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.
Poderá, também, no mesmo prazo, requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Ressalte-se que, recaindo a penhora sobre imóveis ou bens de difícil alienação, voltem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, ocasião na qual será possível à parte devedora o oferecimento de embargos à execução (§ 1º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95).
Não ofertados embargos (ou recebidos os embargos sem efeito suspensivo) e em não tendo havido impugnação à avaliação ou qualquer outra oposição, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias sobre o interesse em leilão ou adjudicação do bem, vindo os autos conclusos em seguida.
Antes de remessa dos bens ao leilão, promova-se a reavaliação dos deles, no caso de a última avaliação ter se realizado no prazo de 1 (um) ano (em se tratando de bens móveis), e 2 (dois) anos (em se tratando de bens imóveis), expedindo-se o necessário.
Não localizados bens penhoráveis ou não localizado o devedor, certifique-se e manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
III Disposições finais Caso as pesquisas determinadas neste ato restarem infrutíferas, total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ary Tenório Maia Neto (OAB 5337/AL) Processo 0700629-80.2022.8.02.0146 - Cumprimento de sentença - Demandante: Josenildo Vieira de Sena - Autos n° 0700629-80.2022.8.02.0146/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Promessa de Compra e Venda Demandante: Josenildo Vieira de Sena Demandado: Poletto Embalagens Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que a pesquisa resultou negativa (fls. 40/46), intimo o exequente, por meio do seu advogado, para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Palmeira dos Índios, 19 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/08/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 18:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 23:25
Expedição de Carta.
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30/08/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:17
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 23:14
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 23:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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30/08/2023 23:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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