TJAL - 0700555-28.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OMAR FELIX PAULINO (OAB 16169/AL) - Processo 0700555-28.2024.8.02.0349 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Diego dos Santos RochaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu DIEGO DOS SANTOS ROCHA, devidamente qualificado, pela prática da contravenção penal descrita no art. 21 da LCP, ocorrida em 25 de maio de 2024.
Em atenção às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado.
Antes de iniciar a fixação da pena propriamente dita, cabem alguns esclarecimentos sobre os critérios gerais a serem utilizados para a dosimetria, especialmente sobre a forma de cálculo das frações de aumento e diminuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como parâmetro para a exasperação da pena base em razão de circunstâncias judiciais negativas a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem caráter obrigatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
Na segunda fase, na qual podem incidir agravantes e atenuantes, a fração usada para valoração será, igualmente, de um oitavo (1/8) calculado sobre a pena-base já fixada.
Por fim, na terceira fase, as causas de aumento ou de diminuição de pena incidirão sobre a reprimenda fixada provisoriamente na primeira e segunda fases, de forma sucessiva.
Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, posto não haver contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que a contravenção ocorreu enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes.
Porém, observa-se a ocorrência de uma agravante genérica, prevista no art. 61, II, f, do CP, visto que o delito foi praticado em situação de violência contra a mulher, ao passo que elevo a pena intermediária para 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Isto posto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 27 (VINTE E SETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
DO REGIME INICIAL DE PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que a pena definitiva não ultrapassa quatro anos, deverá o sentenciado cumpri-la, inicialmente, em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c, do CP.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer e aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Deixo de fixar medidas protetivas de urgência neste feito, visto que já foram concedidas medidas de proteção em favor da ofendida nos autos de nº. 0700115-90.2024.8.02.0071, ainda em trâmite neste Juízo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DA PENA Considerando tratar-se de crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44 do Código Penal.
Outrossim, neste sentido, a súmula nº. 588 do STJ assim estabelece: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Aplicada uma pena privativa de liberdade, não sendo indicada ou cabível sua substituição por restritiva de direito (art. 77, III, CP), estando presentes os limites temporais exigidos (em regra, pena de até dois anos de reclusão), bem como os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 e incisos, mostra-se cabível a aplicação do sursis.
CONCEDO, PORTANTO, AO APENADO, O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP, POR 02 (DOIS) ANOS, considerando a gravidade dos atos praticados, com as seguintes condições, que serão ajustadas em audiência admonitória a ser designada: Prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano, como determina o art. 78, §1º, do CP; Proibição de frequentar bares, casas de jogos, boates e lugares congêneres, durante todo o prazo do SURSIS; Impedimento de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem comunicar ao juízo, durante todo o prazo do SURSIS; e Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante todo o prazo do SURSIS.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaca-se que a referida pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na peça de denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação mínima dos danos causados pela infração penal à vítima, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão apurada durante a instrução criminal acerca dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com o dano total eventualmente percebido pela ofendida, que poderá ser pleiteado perante o Foro Cível.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu causou danos na vítima, porém sopesando a ausência de informações concretas acerca da real capacidade econômica do processado, FIXO O VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (MATERIAIS E MORAIS) CAUSADOS PELA INFRAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, EM FAVOR DA VÍTIMA.
DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença.
Intime-se a vítima, com vistas ao atendimento do que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; B) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se às SEDS/AL; C) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF/88, enviando-se cópia da presente sentença; D) Proceda a atualização do Histórico de Partes; E) Proceda-se o cálculo das custas processuais finais e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNJURIS; F) Promova-se o cadastro do processo de execução no SEEU, conforme disposto pelo art. 526 do Código de Normas da CGJ do TJ-AL; e G) Designe-se audiência admonitória.
P.R.I. -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Felix Paulino (OAB 16169/AL) Processo 0700555-28.2024.8.02.0349 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Diego dos Santos Rocha - TERMO DE ASSENTADA Aos 28 de maio de 2025, às 10:30 horas, no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo, nesta Comarca de Penedo, no Fórum, através do sistema de videoconferência (Google Hangouts Meet), presença de Sua Excelência o juíza Dra.
Luana Cavalcante de Freitas.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
Wesley Fernandes Oliveira.
Inicialmente, esclarece que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, nos telefones informado pelas partes e/ou seus defensores nos autos, bem como disponibilizado nos autos.
Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível, tudo de acordo com o art. 475 do CPP.
PRESENTE O ACUSADO DIEGO DOS SANTOS ROCHA, acompanhado por seu advogado Dr.
Omar Félix Paulino, OAB/AL 16.169, PRESENTE A VÍTIMA MARIA LEÃO DOS SANTOS.
Aberta a audiência, a vítima informa que deseja ser ouvida sem a presença do Réu.
Em seguida, a MM.
Juíza deferiu o pedido da vítima por ser um direito dela ser ouvida sem a presença do acusado, com fundamento no art.217 do Código de Processo Penal.
Após foi realizada a tomada das declarações da vítima, e em seguida passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, na seguinte ordem: Willian Leonardo Feitosa dos Santos.
Em seguida, o representante do MP requer a dispensa da testemunha Márcio Antonio Santos Farias, o que foi deferido pela MM.
Juíza.
Passou-se ao interrogatório do acusado DIEGO DOS SANTOS ROCHA, que depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, foi informado pela MM.
Juíza, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Lida a denúncia, passou a MM.
Juíza a interrogar o acusado, na forma do art. 185 e seguintes do CPP.
Após, o Ministério Público e a defesa apresentam alegações finais orais, registrada em áudio e vídeo.
Finalizada a instrução, foi oportunizado às partes o requerimento de diligências, ocasião esta em que nada requereram.
Passou a MM.
Juíza a proferir o seguinte Despacho: Façam os autos conclusos para sentença.
Nada mais sendo dito, mandou a Juíza encerrar o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos os presentes.
Eu, Luanna Raphaella Araújo Nunes,conciliadora, o digitei. -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Felix Paulino (OAB 16169/AL) Processo 0700555-28.2024.8.02.0349 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Diego dos Santos Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 28 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Felix Paulino (OAB 16169/AL) Processo 0700555-28.2024.8.02.0349 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Diego dos Santos Rocha - Certifico que, diante da necessidade de adequação da pauta, passo a redesignar a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025 (quarta-feira) às 10:30.
O referido é verdade e dou fé. -
16/12/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/03/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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13/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 17:11
Juntada de Mandado
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03/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:02
Juntada de Mandado
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03/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/12/2024 10:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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27/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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26/08/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:10
Juntada de Mandado
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26/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:51
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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25/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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21/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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