TJAL - 0701318-27.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE), ADV: MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL) - Processo 0701318-27.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Helder de Lima RibeiroB0 - LITSPASSIV: B1Bradesco SaúdeB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V.Sa., intimada para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos à Execução, face a penhora judicial realizada pelo sistema BACENJUD nos autos do presente processo, cujo valor penhorado foi transferido para as contas judiciais nº 3780170541 e nº 3780171815 -
17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:31
Expedição de Carta.
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17/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:44
Juntada de Informações
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11/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Carlos Edgar Andrade Leite (OAB 4800/SE), MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL) Processo 0701318-27.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Helder de Lima Ribeiro - LitsPassiv: Bradesco Saúde - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
28/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:17
Decisão Proferida
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24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:56
Evolução da Classe Processual
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22/04/2025 00:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Carlos Edgar Andrade Leite (OAB 4800/SE), MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL) Processo 0701318-27.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Helder de Lima Ribeiro - LitsPassiv: Bradesco Saúde - Isto posto, a) defiro, nos termos do art. 300 do C.P.C, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando às demandadas BRADESCO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, solidariamente, que autorizem e custeiem o tratamento de toxina botulínica, nos termos da prescrição médica às fls. 33/44, ao Sr.
HÉLDER DE LIMA RIBEIRO, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada a 20 dias, salvo melhor entendimento do juízo, em caso de descumprimento do aqui determinado; (b) julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando as demandadas BRADESCO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, solidariamente, a restituírem ao demandante os valores por este custeado para o seu tratamento botulínico, em 27/01/2024, no importe de R$ 2.871,89 (dois mil, oitocentos e setenta e um centavos e oitenta e nove centavos); e, c) com fulcro nos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando as demandadas BRADESCO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, solidariamente, a pagar ao demandante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causaram, em razão da negativa imotivada de restituição intergral dos valores desembolsados para o tratamento botulínico necessário à manutenção da saúde física do demandante, consoante requerido e lastreado na prescrição da médica que o acompanhava. -
19/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 10:05:45, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:15
Decisão Proferida
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04/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:44
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 09:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 11:29
Expedição de Carta.
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04/07/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/06/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2024 13:41
Expedição de Carta.
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18/06/2024 13:40
Expedição de Carta.
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18/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/06/2024 17:08
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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