TJAL - 0710054-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR LEANDRO RODRIGUES (OAB 17297/AL), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL) - Processo 0710054-76.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante - INDICIADO: B1Antônio Severo da SilvaB0 - DECISÃO R.h Vistos Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado Antônio Severo da Silva , fls. 191/194.
Insta frisar que a defesa do réu supracitado requereu a procedência da preliminar, absolvição sumária, por absoluta falta de justa causa e da insuficiência probatória, e denuncia rejeitada com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Instando a se manifestar o Ministério Público reiterou todos os termos da denúncia, opinando que não há qualquer hipótese de absolvição sumária, fls. 248/249.
Pode-se claramente visualizar, quando da leitura da denúncia, que esta tanto descreve de forma transparente os fatos supostamente praticados pelo denunciado quanto a ação do mesmo na empreitada criminosa, encontram-se presentes nos autos indícios suficientes para impulsionar a presente ação penal, tendo em vista as declarações prestadas pelas testemunhas na fase inquisitorial, bem como documentos acostados que indicam a materialidade do delito.
Por fim, quanto às demais arguições apontadas pelo acusado, estas carecem de apuração através das provas produzidas na ocasião da instrução e julgamento, quando proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas, às acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e do interrogatório do acusado, que irá se defender, sendo o último a ser ouvido, bem como será a oportunidade para que sejam realizados os devidos esclarecimentos que forem necessários O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, defiro os pleitos da defesa realizados às fls.193(itens "c", "d" e "e"), em paralelo, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação do réu Antônio Severo da Silva que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvania Ferreira da Silva (OAB 16196/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0710054-76.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antônio Severo da Silva - R.h.
Vistos Vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvania Ferreira da Silva (OAB 16196/AL) Processo 0710054-76.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antônio Severo da Silva - DECISÃO Rh Vistos O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Antônio Severo da Silva, como incurso na sanção prevista no no artigo 16, § 1º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público Estadual detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 01/05, ofertada pelo Ministério Público Estadual, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não tercondições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor público. 4) Cientifique-se o réu que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º do CPP). 5) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, retornem-me os autos conclusos. 6) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, incluída a do CIBJEC, bem como resultado da consulta via SAJ. 7) Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, diante da liberdade concedida em sede de 2º Grau, retire-se a tarja de "réu preso".
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/02/2025 05:25
Conclusos
-
27/02/2025 05:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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