TJAL - 0700073-52.2022.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700073-52.2022.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: G.
C.
V. dos S. - Apelante: E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700073-52.2022.8.02.0090 Recorrente : G.
C.
V. dos S..
Represent: A.
V. dos S.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 1722/PB) e outros.
Recorrido : E. de A..
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por G.
C.
V. dos S., representado por seu genitor, A.
V. dos S., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 274/277, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ao afirmar que a Administração pode, segundo sua conveniência, deslocar o aluno para unidade escolar distante de sua moradia".
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055B/AL) - 
                                            
30/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
30/06/2025 11:52
Ciente
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30/06/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/06/2025 12:58
Intimação / Citação à PGE
 - 
                                            
30/05/2025 10:48
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700073-52.2022.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: G.
C.
V. dos S. - Apelante: E. de A. - 'Nos autos de n. 0700073-52.2022.8.02.0090 em que figuram como parte recorrente E. de A. e como parte recorrida G.
C.
V. dos S. , ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o recurso da parte autora e CONHECER do recurso da parte ré, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - 
                                            
28/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 12:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
 - 
                                            
28/05/2025 12:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
 - 
                                            
27/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
27/05/2025 12:08
Ciente
 - 
                                            
26/05/2025 20:47
devolvido o
 - 
                                            
26/05/2025 20:47
devolvido o
 - 
                                            
26/05/2025 20:47
devolvido o
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26/05/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
07/04/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
27/03/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 10:37
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 10:37
Intimação / Citação à PGE
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19/03/2025 00:00
Publicado
 - 
                                            
18/03/2025 18:33
Expedição de
 - 
                                            
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700073-52.2022.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: E. de A. - Apelado: G.
C.
V. dos S. - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o recurso da parte autora, e em CONHECER do recurso da parte ré para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA ESPECÍFICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM OUTRAS UNIDADES.
ATO LEGÍTIMO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A PROCEDER COM A MATRÍCULA DO AUTOR EM ESCOLA ESTADUAL ESPECÍFICA, RECORRENDO O ENTE PÚBLICO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS, E RECORRENDO A PARTE AUTORA PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR: (I) SE HOUVE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA ESPECÍFICA; (II) SE HÁ POSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ENTE PÚBLICO DE QUE FAZ PARTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO DOS PARÂMETROS DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES TOMADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.1.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO VÍCIO OU EXCESSO NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, SENDO OFERTADO AO DEMANDANTE VAGA EM UNIDADE ESCOLAR DIVERSA E TRANSPORTE ESCOLAR PELO PODER PÚBLICO.4.
REFORMADA A SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.__________JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RMS N. 60.378/RS, MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 23/05/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - 
                                            
17/03/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2025 14:30
Mérito
 - 
                                            
17/03/2025 14:25
Processo Julgado Sessão Presencial
 - 
                                            
17/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de
 - 
                                            
15/03/2025 14:28
Expedição de
 - 
                                            
14/03/2025 09:30
Julgado
 - 
                                            
27/02/2025 19:34
Expedição de
 - 
                                            
26/02/2025 11:23
Inclusão em pauta
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Publicado
 - 
                                            
25/02/2025 13:13
Expedição de
 - 
                                            
25/02/2025 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/02/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 12:02
Expedição de
 - 
                                            
12/12/2024 09:30
Retirado de pauta
 - 
                                            
05/12/2024 11:09
Expedição de
 - 
                                            
05/12/2024 09:30
Adiado
 - 
                                            
25/11/2024 19:35
Expedição de
 - 
                                            
22/11/2024 09:37
Inclusão em pauta
 - 
                                            
21/11/2024 10:49
Expedição de
 - 
                                            
21/11/2024 09:37
Publicado
 - 
                                            
18/11/2024 16:55
Despacho
 - 
                                            
31/01/2023 00:10
Conclusos
 - 
                                            
30/01/2023 23:46
Expedição de
 - 
                                            
30/01/2023 21:50
Atribuição de competência
 - 
                                            
30/01/2023 11:56
Despacho
 - 
                                            
17/10/2022 07:56
Conclusos
 - 
                                            
14/10/2022 23:07
Expedição de
 - 
                                            
14/10/2022 09:23
Atribuição de competência
 - 
                                            
05/10/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2022 23:21
Conclusos
 - 
                                            
08/09/2022 15:30
Expedição de
 - 
                                            
08/09/2022 10:07
Atribuição de competência
 - 
                                            
29/08/2022 19:47
Despacho
 - 
                                            
03/08/2022 11:05
Conclusos
 - 
                                            
03/08/2022 11:05
Expedição de
 - 
                                            
03/08/2022 11:05
Distribuído por
 - 
                                            
03/08/2022 11:00
Registro Processual
 - 
                                            
03/08/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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