TJAL - 0713128-12.2023.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL), JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) Processo 0713128-12.2023.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Autor: Alexandre Morais de Amorim - Réu: Juliana Pimentel de Araujo Amorim - Em face do exposto, com fulcro na fundamentação supra JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamentos no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECRETO O DIVÓRCIO de Alexandre Morais de Amorim e Juliana Pimentel de Araujo Amorim, ficando dissolvido o vínculo do casamento para todos os fins de direito, mantenho a decisão de fls. 33/34.
Ressalta-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Juliana Pimentel de Araujo; e, B) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à parte requerente na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da(o) representante legal do(a) autor(a), ressalvo que, em caso de desemprego por parte do alimentante, este percentual será fixado sobre o salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor até o último dia útil de cada mês.
Além disso, ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo feito pelas partes quanto a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação de visitas paternas de forma livre, na forma do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais, ressaltando que os termos desta transação quanto a guarda estão especificados às páginas 33/34.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, o qual deverá observar o disposto no artigo 98, IX, do CPC, e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Em se fazendo necessária, promova-se a intimação da parte autora para anexar aos autos cópia legível da certidão de casamento objeto desta ação, a fim de se possibilitar a expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
07/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 13:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:07
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 16:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/03/2024 16:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:23
INCONSISTENTE
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11/01/2024 16:23
INCONSISTENTE
-
11/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/11/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 09:20:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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24/08/2023 09:07
INCONSISTENTE
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24/08/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/08/2023 09:06
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 09:06
INCONSISTENTE
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23/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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06/05/2023 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 23:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 23:33
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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