TJAL - 0700327-98.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON AFONSO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 11160/AL), ADV: AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS (OAB 6820/AL), ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL) - Processo 0700327-98.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Alessandra Ferreira LimaB0 - TERCEIRO I: B1Maria Cicera Silva SantosB0 - Diante da decisão de fls. 126/138 que constituiu o direito real de habitação em favor da Agravante sobre o imóvel que servia de residência ao casal, bem como reconheceu a sua legitimidade sucessória, determino que intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca do prosseguimento do feito.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
05/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:29
Reativação de Processo Suspenso
-
05/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB 6820/AL), Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB 11160/AL) Processo 0700327-98.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Ferreira Lima - Em face da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, às fls. 107/119, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB 11160/AL) Processo 0700327-98.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Ferreira Lima - Trata-se de manifestação da parte ré, Maria Cícera Silva Santos, sobre as primeiras declarações nos termos do art. 627 do CPC, onde requer, entre outras questões, o reconhecimento de seu direito real de habitação sobre o imóvel urbano localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, e a qualificação como herdeira legítima do de cujus, fls. 61/69.
Em contrapartida, a parte autora, Alessandra Ferreira Lima, manifesta-se, afirmando que o imóvel em questão foi adquirido antes do início da união estável entre as partes, razão pela qual não se comunica com o acervo patrimonial da união estável e deveria ser considerado como patrimônio exclusivo da autora, fl. 75. É breve o relato.
Passo a decidir.
Em relação ao imóvel localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, cabe destacar que a parte autora alega que a união estável com o de cujus teve início em 2009, enquanto o imóvel foi adquirido em 2007, ou seja, antes do início da relação de fato, conforme consta no extrato do imóvel acostado aos autos.
Essa circunstância, conforme argumenta a autora, excluiria o imóvel da partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, devendo ser considerado bem exclusivo do de cujus.
Com efeito, a decisão proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Processo nº 0701130-52.2022.8.02.0043), que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/AL, reconheceu, de forma irrevogável, a união estável entre a parte ré e o de cujus, com início em 2009 e término em 02/02/2022.
A sentença transitou em julgado e a certidão correspondente foi juntada aos autos, consolidando o reconhecimento da união estável no período de 12 (doze) anos.
Nesse contexto, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.725, estabelece que, salvo disposição em contrário, o regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial de bens.
Esse regime dispõe que os bens adquiridos durante a convivência comum pertencem a ambos os companheiros, sendo sujeitos à partilha.
No entanto, os bens adquiridos antes do início da união estável são excluídos da comunicação, permanecendo como patrimônio exclusivo do companheiro que os adquiriu.
No presente caso, o imóvel foi adquirido pelo de cujus em 2007, ou seja, antes do início da união estável, que só foi reconhecida judicialmente em 2009.
O imóvel em questão, localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, conforme documentação acostada aos autos, foi adquirido em 2007, ou seja, antes do início da união estável reconhecida judicialmente entre a parte ré e o de cujus.
A alegação da parte autora é de que o bem foi adquirido quando os companheiros ainda não viviam em união estável, razão pela qual não há que se falar em comunicação de bens, conforme preceitua o regime de comunhão parcial de bens.
Em que pese a argumentação da parte ré, que solicita o reconhecimento de seu direito real de habitação sobre o imóvel e sua qualificação como herdeira legítima, deve-se considerar o fato de que o imóvel foi adquirido antes do início da convivência do casal.
Em consonância com o regime de comunhão parcial de bens, estabelecido pelo Código Civil, os bens adquiridos antes da união estável são excluídos da partilha, mantendo-se como patrimônio exclusivo do adquirente.
Dessa forma, é incabível o pedido da parte ré de reconhecimento de direitos sobre o imóvel, uma vez que o bem foi adquirido em momento anterior ao início da convivência, sendo patrimônio exclusivo do de cujus, conforme estabelece a legislação vigente e o regime de comunhão parcial de bens.
No contexto da união estável, a partilha dos bens ocorre conforme o regime de bens adotado pelas partes.
No caso presente, o regime de comunhão parcial de bens rege a união estável, o que implica que apenas os bens adquiridos na constância da união serão objeto de comunicação e, consequentemente, de partilha.
Porém, no caso do imóvel localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, trata-se de um bem adquirido pelo de cujus antes da união estável, portanto, não há que se falar em partilha deste bem.
Este imóvel é excluído do rol de bens a serem partilhados entre a parte autora e a parte ré, permanecendo como patrimônio exclusivo do de cujus.
Diante do exposto, rejeito o pedido de Maria Cícera Silva Santos, por entender que o imóvel localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, foi adquirido antes do início da união estável, em 2007, e, portanto, não se comunica com o patrimônio do casal.
Assim, deve ser considerado bem exclusivo do de cujus.
Portanto, não há direito da parte ré sobre o imóvel, e, consequentemente, não é devido o reconhecimento de direito real de habitação ou a qualificação como herdeira legítima da parte ré.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Cícera Silva Santos, declarando que o imóvel localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, adquirido em 2007, não se comunica com o patrimônio da união estável, devendo ser considerado como bem exclusivo do de cujus.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:10
Decisão Proferida
-
18/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 15:27
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 15:30
Decisão Proferida
-
28/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736504-90.2024.8.02.0001
Israel Tallys Roberto dos Santos Silva
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 15:31
Processo nº 0719466-36.2022.8.02.0001
Jose Francisco dos Santos
Abamsp
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/06/2022 15:25
Processo nº 0739062-35.2024.8.02.0001
Maria Samaritana da Silva Alves
Banco Bmg S/A
Advogado: Aerton Douglas Barreto Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 20:45
Processo nº 0700224-54.2016.8.02.0049
Zenaide dos Santos Silva
Leonel Pires Calcao
Advogado: Antonio Nelson Oliveira de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2017 08:56
Processo nº 0700978-49.2023.8.02.0049
Joao Bezerra Santos
Banco Pan SA
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2023 09:05