TJAL - 0759844-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0759844-63.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Jackson Roberto Assis MagalhãesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 06 de outubro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
01/09/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
11/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0759844-63.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jackson Roberto Assis Magalhães - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JACKSON ROBERTO ASSIS MAGALHÃES, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática do crime e tentativa de furto qualificado, tipificado no art. 155, §1º, § 4º, I, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, supostamente ocorrido, em 10/12/2024, nesta cidade.
Citado (fls. 93), o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 151/153).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, suscitando a preliminar de ausência de justa causa, em razão da ausência de indícios de autoria.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, em consonância com o parecer ministerial às fls. 108/109.
Conforme suscitado pelo Ministério Público, a denúncia narra detalhadamente o fato ocorrido, em razão dos depoimentos prestados pelo representante da vítima e pelas testemunhas, durante a fase inquisitorial, ressaltando também que apesar de o acusado, inicialmente, negar a prática do delito que lhe fora imputado, este confessou que subtraíu objetos da igreja em datas anteriores, estando presentes, portanto, elementos indicativos da materialidade e da autoria do delito, não havendo o que se cogitar quanto ao acolhimento dos pleitos formulados pela Defesa do acusado, em sua resposta à acusação.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de fls. 146/149, verifico que Ministério Público opinou pela manutenção da prisão do acusado, conforme fls. 159/163.
Decido.
Analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusadoJACKSON ROBERTO ASSIS MAGALHÃES, denunciado pelo crime de tentativa de furto, uma vez que teria, supostamente, em 10/12/2024, teria tentado furtar, durante o período de repouso e mediante de escalada, objetos da igreja Bíblica Batista Esperança, não consumando a ação delituosa por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de ter sido preso em flagrante delito, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, realizada no dia 10 de dezembro 2024, conforme decisão de fls. 33/36.
Para a manutenção da prisão preventiva é necessária a demonstração de indícios de autoria e materialidade do crime (fumus comissi delicti) e do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, os autos evidenciam a reiteração delitiva do acusado, que já responde a outros processos criminais processo n° 0720950-18.2024.8.02.0001 por crime de roubo majorado e processo n° 0701374-35.2024.8.02.0067, por crime de tentativa de furto mediante escalada, ambos em tramitação nesta 10ª Vara Criminal da Capital, além de responder pelo processo de 0700322-72.2022.8.02.0067, procedimento da lei de drogas perante a 11ª Vara Criminal da Capital; e o processo 0700244-23.2023.8.02.0171, perante Juizado Criminal e do Torcedor de Maceiól, devendo-se observar ainda que as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não são adequadas ao acusado, ante a elevada probabilidade de reiteração delitiva, estando presentes, portanto os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Ademais, inexistem nos autos alteraçãos fáticas que justifiquem a revogação da prisão preventiva do acusado, conforme bem pontuou a Representante do Parquet, em sua manifestação de fls. 249.
Diante disso,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdo acusado JACKSON ROBERTO ASSIS MAGALHÃES, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 311, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Por fim, determinamos que a escrivania desta vara proceda a alimentação no histórico do SAJ, evolução de classe, caso seja necessário.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:08
Decisão Proferida
-
05/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0759844-63.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jackson Roberto Assis Magalhães - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
16/04/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0759844-63.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jackson Roberto Assis Magalhães - DECISÃO
Vistos.
Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal com a recente modificação do denominado "Pacote Anticrime", passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada.
Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime o crime de furto qualificado, atribuído a JACKSON ROBERTO ASSIS MAGALHÃES, supostamente praticado que no dia 10 de dezembro de 2024, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, realizada no dia 18 de maio de 2024, conforme decisão de fls. 33/36.
Em manifestação de fls. 103/1049, a Representante do Parquet opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, por entender que inexistem fatos novos que justifiquem a adoção de medida diversa.
Atualmente, os autos estão aguardando a apresentação de Resposta à Acusação. É o relatório.
Passo a decidir.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vale destacar que à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de excesso de prazo e/ou cometimento de crime sem violência ou grave ameaça não amolda-se aos autos.
Os autos historiam a conduta perpetrada pelo acusado JACKSON ROBERTO ASSIS MAGALHÃES, amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 155, §1° e §4°, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Cabe destacar que tocante ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual modo presente, expressando-se na garantia da ordem pública, pois o acusado no dia 10 de dezembro de 2024, aproximadamente às 01h30min, na igreja Bíblica Batista Esperança, localizada na Rua Luiz Campos Teixeira, no bairro Ponta Verde, nesta cidade, o autor JACKSON ROBERTO ASSIS MAGALHÃES tentou furtar, durante o período de repouso noturno e mediante escalada, objetos da igreja Bíblica Batista Esperança, não consumando a ação delituosa por circunstâncias alheias à sua vontade.
Oportuno se faz ressaltar que conforme informações do diácono da igreja vítima do furto, em dias anteriores à prisão do acusado, ,vários objetos da igreja estavam sendo furtados e, diante da análise das imagens das câmeras de segurança, era possível concluir com os furtos eram cometidos sempre pelo mesmo indivíduo, o que leva a crer que o acusado se dedique à prática de delitos contra o patrimônio.
Frisa-se ainda que além do periculum libertatis acima transcrito, também é visto o fumus comissi delicti, através da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria carreados ao in folio, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Atende-se, assim, a um dos quatro requisitos insculpido no início do artigo 312 do CPP, bem como seus dois pressupostos finais, o que torna a prisão preventiva decretada legal e necessária.
Registre-se, por oportuno, que a decretação da prisão preventiva baseou-se em fatos verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado.
Insta salientar que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina.
Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: "Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Por todo exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado JACKSON ROBERTO ASSIS MAGALHÃES consubstanciado na garantia da ordem pública e, para assegurar a aplicação da lei penal, a teor dos artigos 282, § 2° c/c 312, caput, c/c 315, caput, c/c 316, caput; todos do Código de Processo Penal.
Por fim, determinamos que a escrivania desta Vara proceda a alimentação no histórico do SAJ, evolução de classe, caso seja necessário.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Dando-se prosseguimento ao feito, abra-se vistas à Defensoria Pública, para que apresente a Resposta à Acusação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 08:51
Decisão Proferida
-
01/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0759844-63.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jackson Roberto Assis Magalhães - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
21/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:29
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 09:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:30
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/12/2024 14:40
INCONSISTENTE
-
10/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/12/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 06:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
10/12/2024 05:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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