TJAL - 0745446-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
09/04/2025 11:02
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:34
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/04/2025 15:33
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/04/2025 15:33
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:56
Remessa à CJU - Custas
-
25/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:36
Transitado em Julgado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0745446-14.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Anyelle Thaina dos Santos Teixeria - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Anyelle Thaina dos Santos Teixeria e Wanderson Teixeira Branco , ressaltando que os termos desta transação estão especificados às páginas 01/04.
Nos termos do acordo firmando, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Anyelle Thaina dos Santos.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comandos do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de março de 2025 Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
24/03/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 13:16
Homologada a Transação
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13/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 08:48
Decisão Proferida
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23/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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