TJAL - 0700535-43.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) Processo 0700535-43.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Jardim das Orquideas - Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) Processo 0700535-43.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Jardim das Orquideas - DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de anexar aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, devedor das taxas condominiais, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No decurso do prazo, autos conclusos.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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