TJAL - 0727900-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0727900-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alves Feitoza - Réu: Braskem S/A - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
DECISÃO Manifestou-se a parte autora às fls.1153 informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls.1129/1137.
Da análise dos autos, os Autores não trouxeram qualquer argumento ou fato que enseje a modificação do entendimento deste juízo.
Assim, mantenho a referida decisão por seu próprios fundamentos.
No mais, intime-se a parte ré, por seus patronos, para se manifestar acerca da petição e documentos de fls.1148/1152, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:34
Decisão Proferida
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0727900-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helder da Siva Moreira Neste Ato Representado Por Herbert Moreira da Silva, José Adeildo Silva de Lima, José Alves Feitoza, Jose Cicero Vieira dos Santos - Réu: Braskem S/A - DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
I - Das Questões Processuais Pendentes.
Inicialmente, observo que há questões processuais pendentes, relativas às preliminares alegadas em sede de contestação, quais sejam: impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, da inépcia da inicial, e do pedido de extinção parcial do processo.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoável admitir que os autores sejam pobre, apenas com a juntada da documentação constante nos autos.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque os autores não só alegaram a insuficiência em sua peça exordial, como juntaram aos autos diversos documentos, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisá-lo de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da Inépcia da Inicial Na lição do processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no § 1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; II- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
Da Inépcia da Inicial quanto ao pedido de inversão do ônus da prova Não torna inepta a petição inicial o requerimento de inversão de ônus da prova.
Da Extinção Parcial do Feito A parte demandada informou que os autores Hélder da Silva Moreira, José Adeildo Silva de Lima e José Cícero Vieira dos Santos, celebraram acordo nos autos dos Cumprimentos de Sentença nºs 0803298-07.2024.4.05.8000 (Helder da Silva Moreira), 0806352-20.2020.4.05.8000 (José Adeildo Silva de Lima), 0808814-47.2020.4.05.8000 (José Cicero Vieira dos Santos) - , através do Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000.
O direito de ação, contemplado pelo Texto Constitucional, em seu art. 5º, inciso XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Assim, o seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
A inobservância deste pressuposto enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, VI, do CPC.
No caso em concreto, conforme certidões de objeto e pé, verifica-se que os autores Hélder da Silva Moreira, José Adeildo Silva de Lima e José Cícero Vieira dos Santos (fls.871/875) celebraram acordo nos autos dos cumprimentos de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, nas quais consta expressamente que as partes celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele juízo, nos termos do art 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Consta, ainda, nas mencionadas certidões, que os beneficiários, ora autores, conferiram quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL.
Neste diapasão, restando demonstrado que os autores optaram pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória, resta demonstrada a perda do objeto da presente demanda.
Ademais, saliente-se que, no caso em concreto, não há qualquer irregularidade na formalização daquele acordo sem a participação do advogado que ora patrocina a causa, uma vez que os autores optaram por aderir a acordo disponibilizado em sede de uma Ação Civil Pública.
Por tal razão, não há que se falar em sucumbência em favor do patrono dos autores pela homologação do acordo que ocorreu na Ação Civil Pública, considerando-se que a parte interessada apenas optou pela execução do título formado em ACP, ao invés de dar seguimento a ação de conhecimento.
Neste sentido, consulte-se o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA, SUSPENSA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Preliminares não apreciadas, por se tratarem de indevida inovação recursal. 2.
Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nem vice-versa, segundo pacífico entendimento jurisprudencial: "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
No entanto, para se beneficiar do título executivo formado na ação coletiva, deve o exequente optar por esta, desistindo, formalmente, da ação ajuizada em nome próprio.
Precedentes. 3.
Nesse cenário, por meio de decisão irrecorrida, o juízo de primeiro grau determinou ao exequente que comprovasse a sua desistência na ação individual.
No entanto, o exequente não cumpriu a diligência, nos prazos que lhe foram deferidos.
Desse modo, acertada a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade do exequente. 4.
Vale ressaltar que a execução da ação coletiva encontra-se suspensa, por força de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000. 5.
Apelação não provida.. (TRF-1 - AC: 00069382520144013502 0006938-25.2014.4.01.3502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017 e-DJF1).
Se faz necessário, contudo, analisar o ônus da sucumbência em relação à presente extinção do feito.
Em se tratando de perda do interesse de agir, os honorários advocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ, por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). (Grifei) Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto, pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto.
Na situação em análise, observa-se, a partir de uma análise das certidões de objeto e pé trazidas pela Braskem S/A, que aqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo".
Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim por expressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A ao pagamento dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que a parte ré não seria mais responsável por outras despesas.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova, uma vez que entende que, por se tratar de dano ambiental onde a responsabilidade é objetiva, a parte ré teria o conhecimento técnico e científico suficientes para comprovar a extensão do dano e o nexo causal.
Assim, defende que a inversão do ônus da prova, distribuindo ao poluidor a responsabilidade de comprovar a extensão do dano e o nexo causal, o que seria suficiente para instrução do feito.
Vale ressaltar que, nos termos da Súmula 618 do STJ "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Ou seja, não caberia a parte autora comprovar a degradação ambiental, mas sim ao réu degradante.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos ao dos presentes autos, decidiu por não inverter o ônus da prova nas ações que envolvem a crise sociambiental de Maceió.
Isso porque não se tratam de ações cuja objeto é a relação de consumo ou de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas sim ações de natureza indenizatória (dano moral reflexo ao dano ambiental).
Além disso, não é necessário que o ônus da prova seja invertido para que se comprove que a parte ré cometeu grave dano ambiental no exercício de suas atividades, considerando-se que, além de ser fato público e notório, a própria parte ré não o nega.
Assim, restando o dano ambiental comprovado, cabe a cada autor demonstrar o dano individual e o nexo de causalidade.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESE PRELIMINAR, ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO COL.
STJ, EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR A PROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
CONTUDO, É PÚBLICO E NOTÓRIO - E INCONTROVERSO - QUE A BRASKEM CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL, EM ALGUNS BAIRROS DA CAPITAL, EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ DEMONSTRE QUE NÃO CAUSOU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM QUESTÃO.
A ATRIBUIÇÃO À PARTE AGRAVADA DO ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE EXERCIDA NÃO CAUSOU DANOS MORAIS ÀS PARTES AUTORAS GERARIA SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08086446720208020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
MEDIDA QUE PODERIA SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, MAS SE TRATA DE AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, ALÉM DE AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08011487920238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023). (Grifei) Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Por outro lado, a parte autora requer a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas.
Nesse contexto, entendo descabido o acolhimento do pedido de produção de prova oral, por entender desnecessária para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC.
Ademais, a própria parte autora sequer indicou qual seria a finalidade de sua produção, sendo assim, não vislumbro justificativa para seu deferimento.
No tocante ao pedido de prova pericial visando a apuração da existência de nexo causal entre a tragédia socioambiental e sua conduta, entendo desnecessária, tendo em vista que os diversos estudos realizados no âmbito da ACP, bem como os realizados de maneira alheia, além de ser fato público e notório, arelação causal entre a conduta da Braskem e a tragédia resta suficientemente comprovada.
Para tanto, admito tão somente a prova documental como meio de prova.
Dessa forma, por ser o dano ambiental incontroverso, cabe a cada autor demonstrar o dano individual e o nexo de causalidade.
Sendo assim, é necessário que cada autor comprove sua relação com os bairros afetados, mesmo que a exordial acompanhe comprovante de residência em nome de terceiros e/ou "declaração de residência" assinada, pois tal documento por si só não configura conjunto probatório suficiente para confirmar as alegações autorais.
Neste passo, caberá aos autores comprovarem a sua relação com os bairros afetados, trazendo aos autos os documentos abaixo relacionados.
Diante do exposto, determino: (a) que esta secretaria promova a baixa no cadastro do SAJ em relação aos autores Hélder da Silva Moreira, José Adeildo Silva de Lima e José Cícero Vieira dos Santos em que o feito fora extinto na presente decisão. (b) a intimação do autor José Alves Feitoza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua relação com os bairros afetados, trazendo aos autos documentos como: comprovantes de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, juntamente com documentos que comprovem o parentesco com a pessoa titular do comprovante de residência; fotografias; contrato de aluguel (se houver); declaração de vizinhos e testemunhas; ou quaisquer outros documentos que corroborem com as alegações autorais.
Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, intime-se a parte ré, por seus patronos, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:59
Decisão Proferida
-
10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 22:34
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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