TJAL - 0809487-61.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809487-61.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: T.
C.
T.
B. - Agravado: D.
J.
C. da R. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809487-61.2022.8.02.0000 Recorrente: T.
C.
T.
B..
Advogado: Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL).
Recorrido: D.
J.
C. da R..
Advogada: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL).
Advogada: Jessyka Dayane Ferreira da Silva (OAB: 18658/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por T.
C.
T.
B., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309 do STJ.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 158/163, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação à Súmula 309 do STJ.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ademais, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Por outro lado, entendeu que houve violação ao art. 528, § 7º, do CPC/15, na medida em que "entendeu o Tribunal de origem não ter sido demonstrado que o recorrido possui comportamento omisso e desidioso quanto ao pagamento dos alimentos, mesmo reconhecendo existir débito desde o ano de 2017 a dezembro de 2022 - ou seja, no curso da execução -, na qual consta o débito no valor de R$ 2.170.315,80." (sic, fl. 139).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Jessyka Dayane Ferreira da Silva (OAB: 18658/AL) -
24/03/2025 16:25
devolvido o
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 12:00
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809487-61.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: T.
C.
T.
B. - Agravado: D.
J.
C. da R. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809487-61.2022.8.02.0000 Recorrente: T.
C.
T.
B..
Advogado: Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL).
Recorrido: D.
J.
C. da R..
Advogados: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por T.
C.
T.
B., figurando como recorrido, D.
J.
C. da R..
Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões ao recurso às fls. 158/163.
Ocorre que antes da realização do juízo de admissibilidade do REsp, os advogados que representavam o agravado, peticionaram à fl. 175 informando terem renunciado aos poderes a eles outorgados.
Posteriormente, o então Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, determinou à fl. 177 que o advogado fosse pessoalmente intimado, a fim de que constituísse novo advogado. À fl. 179, a DAAJUC certificou ter decorrido o prazo legal sem manifestação da parte intimada, razão pela qual fez os autos conclusos.
Entretanto, como se vê à fl. 177 dos autos, a intimação da parte agravada, a fim de que constituísse novo representante processual, somente foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico, não havendo comprovação de que a parte tivesse sido pessoalmente intimada, conforme determinado pelo então Vice-Presidente do TJAL (fl. 177).
Assim sendo, determino à DAAJUC que cumpra escorreitamente a decisão de fl. 177, intimando pessoalmente a parte agravada, no último endereço constante nos autos que tramitam na instância singela, notadamente o documento de fl. 1797 daqueles autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) -
17/03/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:53
Conclusos
-
18/02/2025 07:47
Expedição de
-
11/02/2025 15:00
Redistribuído por
-
11/02/2025 15:00
Redistribuído por
-
13/08/2024 10:44
Publicado
-
13/08/2024 10:14
Expedição de
-
12/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:18
Ciente
-
14/07/2024 21:00
Juntada de Documento
-
14/07/2024 21:00
Juntada de Petição de
-
11/07/2024 12:50
Remetidos os Autos
-
11/07/2024 12:45
Conclusos
-
07/06/2024 13:08
Expedição de
-
22/05/2024 12:01
Ciente
-
03/05/2024 22:15
Juntada de Documento
-
03/05/2024 22:15
Juntada de Petição de
-
10/04/2024 11:01
Publicado
-
10/04/2024 10:37
Expedição de
-
08/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:07
Conclusos
-
20/03/2024 15:32
Expedição de
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Petição de
-
19/03/2024 15:46
Redistribuído por
-
19/03/2024 15:45
Redistribuído por
-
08/02/2024 12:26
Remetidos os Autos
-
08/02/2024 12:26
Expedição de
-
18/12/2023 15:43
Retificação de movimento
-
24/11/2023 09:09
Ciente
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Documento
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Documento
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Documento
-
21/11/2023 01:13
Expedição de
-
10/11/2023 13:41
Confirmada
-
10/11/2023 11:42
Remetidos os Autos
-
10/11/2023 08:40
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:52
Confirmada
-
08/11/2023 10:45
Publicado
-
08/11/2023 10:29
Expedição de
-
06/11/2023 14:31
Mérito
-
06/11/2023 11:45
Conhecido o recurso de
-
06/11/2023 10:48
Expedição de
-
01/11/2023 09:00
Julgado
-
26/10/2023 12:47
Expedição de
-
26/10/2023 09:00
Adiado
-
25/10/2023 14:12
Certidão sem Prazo
-
25/10/2023 08:52
Ciente
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Documento
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Documento
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de
-
16/10/2023 16:20
Expedição de
-
12/10/2023 12:24
Inclusão em pauta
-
11/10/2023 13:18
Despacho
-
10/10/2023 12:20
Expedição de
-
09/10/2023 09:00
Retirado de pauta
-
28/09/2023 09:21
Expedição de
-
26/09/2023 13:06
Inclusão em pauta
-
26/09/2023 12:14
Despacho
-
05/09/2023 10:37
Conclusos
-
05/09/2023 10:34
Expedição de
-
05/09/2023 10:28
Atribuição de competência
-
05/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:26
Conclusos
-
10/08/2023 11:22
Expedição de
-
26/07/2023 09:16
Ciente
-
25/07/2023 22:15
Juntada de Documento
-
25/07/2023 22:15
Juntada de Petição de
-
14/07/2023 09:29
Juntada de Documento
-
12/07/2023 09:30
Confirmada
-
12/07/2023 09:30
Expedição de
-
12/07/2023 09:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/07/2023 09:17
Publicado
-
12/07/2023 08:49
Expedição de
-
11/07/2023 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/07/2023 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 09:12
Ciente
-
07/07/2023 13:32
Juntada de Petição de
-
15/06/2023 09:48
Ciente
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Documento
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Petição de
-
07/03/2023 10:51
Conclusos
-
07/03/2023 10:49
Expedição de
-
07/03/2023 10:49
Expedição de
-
07/03/2023 08:46
Juntada de Petição de
-
07/03/2023 08:46
Juntada de Petição de
-
28/02/2023 01:46
Expedição de
-
17/02/2023 13:08
Confirmada
-
17/02/2023 13:05
Certidão sem Prazo
-
17/02/2023 13:05
Expedição de
-
02/01/2023 11:27
Expedição de
-
02/01/2023 11:02
Publicado
-
19/12/2022 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2022 12:55
Conclusos
-
19/12/2022 12:55
Expedição de
-
19/12/2022 12:55
Distribuído por
-
19/12/2022 12:34
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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