TJAL - 0713753-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL) Processo 0713753-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Lima Carvalho - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Maria Aparecida de Lima Carvalho e Banco Pan Sa, opuseram embargos declaratórios à sentença, alegando contradição na decisão.
Partes embargadas apresentaram contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, os embargantes pretendem a "revisão" da sentença de mérito, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Apenas para não restar outras dúvidas, quanto aos embargos opostos pela parte autora, a sentença determinou a compensação dos valores que eventualmente ela tenha se beneficiado, ou seja, se ela não tiver tido qualquer proveito, nada será compensado, contudo, não determinar a compensação poderia acarretar o reconhecimento judicial de um enriquecimento sem causa, o que não é possível.
No que tange aos embargos da parte ré, houve foi mero erro material quando da redação do dispositivo, posto que toda fundamentação e análise se deu com base no contrato juntado aos autos às fls. 102/108.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:42
Apensado ao processo
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL) Processo 0713753-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Lima Carvalho - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:05
Apensado ao processo
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07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL) Processo 0713753-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Lima Carvalho - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0713753-75.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida de Lima Carvalho Réu: Banco Pan Sa DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca da documentação juntada pela parte demandada.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos na fila Sentenças - Revisional de Contrato.
Publique-se.
Registre-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:41
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:42
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL) Processo 0713753-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Lima Carvalho - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação civil por dano moral com pedido de tutela de urgência" proposta por Maria Aparecida de Lima Carvalho, em face do Banco Pan Sa, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valor de R$ 264,00 (dezuntos e sessenta e quatro reais) de seus proventos indevidamente.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados em seus proventos.
Explico.
De pronto, impende ressaltar que o fato de o contrato estar sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, via de regra não tem o condão, por si só, de impedir automaticamente os descontos ou a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a demandante nega ter realizado negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente que vem sofrendo descontos em seus contracheques.
Para comprovar suas alegações, a requerente anexou extratos financeiros, indicando que se encontra ativo o contrato empréstimo consignado firmado com o réu.
Logo, no caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação dos descontos efetivados em seus proventos.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não contratou o serviço de empréstimo consignado objeto de impugnação), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada do pacto celebrados entre os litigantes, no bojo do qual conste, de maneira clara e objetiva, todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a subtração indevida de valores oriundos dos proventos da autora é capaz de afetar a própria subsistência dela, já que os valores deduzidos têm natureza alimentar, independentemente do lapso temporal em que os descontos vêm ocorrendo.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:09
Decisão Proferida
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20/03/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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