TJAL - 0808522-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 11:59
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808522-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Maria Verônica Alécio de Oliveira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808522-15.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : Maria Verônica Alécio de Oliveira.
Advogada : Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 19170B/AL).
Advogado : Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inc.
III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
17/03/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:44
Recurso Especial Repetitivo
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12/03/2025 15:36
Conclusos
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12/03/2025 15:35
Expedição de
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12/03/2025 15:33
Ciente
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de
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27/02/2025 00:00
Publicado
-
26/02/2025 09:12
Expedição de
-
25/02/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:42
Conclusos
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20/02/2025 15:41
Expedição de
-
20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de
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20/02/2025 15:38
Redistribuído por
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20/02/2025 15:38
Redistribuído por
-
14/02/2025 09:48
Remetidos os Autos
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14/02/2025 09:44
Ciente
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14/02/2025 09:37
Expedição de
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13/02/2025 16:52
Expedição de
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13/02/2025 16:12
Expedição de
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13/02/2025 16:12
Expedição de
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13/02/2025 16:11
Expedição de
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13/02/2025 16:11
Expedição de
-
13/02/2025 16:11
Expedição de
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13/02/2025 16:11
Expedição de
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13/02/2025 16:11
Juntada de Documento
-
13/02/2025 16:11
Expedição de
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13/02/2025 16:11
Expedição de
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13/02/2025 16:11
Expedição de
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13/02/2025 16:11
Juntada de Documento
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de
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13/02/2025 16:11
Expedição de
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de
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16/01/2025 14:12
Expedição de
-
16/01/2025 09:37
Juntada de Documento
-
16/01/2025 09:37
Juntada de Documento
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16/01/2025 09:36
Juntada de Documento
-
16/01/2025 09:36
Juntada de Documento
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16/01/2025 09:36
Juntada de Documento
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16/01/2025 09:36
Juntada de Documento
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16/01/2025 09:36
Juntada de Documento
-
16/01/2025 09:36
Juntada de Documento
-
14/11/2024 16:11
Ciente
-
14/11/2024 16:11
Expedição de
-
14/11/2024 15:57
Remetidos os Autos
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de
-
11/11/2024 13:27
Expedição de
-
07/11/2024 14:32
Mérito
-
07/11/2024 10:10
Confirmada
-
07/11/2024 08:47
Publicado
-
07/11/2024 08:44
Expedição de
-
06/11/2024 17:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/11/2024 17:39
Conhecido o recurso de
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06/11/2024 16:21
Expedição de
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06/11/2024 14:00
Julgado
-
25/10/2024 15:05
Expedição de
-
24/10/2024 11:12
Expedição de
-
24/10/2024 08:42
Publicado
-
23/10/2024 13:36
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 12:11
Despacho
-
15/10/2024 16:16
Conclusos
-
15/10/2024 16:16
Expedição de
-
15/10/2024 12:45
Ciente
-
15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de
-
15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de
-
09/10/2024 23:18
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/10/2024 02:12
Expedição de
-
26/09/2024 14:07
Confirmada
-
26/09/2024 14:06
Expedição de
-
02/09/2024 14:40
Expedição de
-
02/09/2024 14:40
Certidão sem Prazo
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30/08/2024 16:09
Confirmada
-
30/08/2024 16:09
Expedição de
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30/08/2024 16:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/08/2024 16:08
Expedição de
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29/08/2024 09:42
Publicado
-
29/08/2024 09:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/08/2024 16:45
Conclusos
-
21/08/2024 16:45
Expedição de
-
21/08/2024 16:45
Distribuído por
-
21/08/2024 16:43
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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