TJAL - 0700572-45.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:50
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samir Madeiro de Araújo (OAB 8307/AL), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB 304775/SP) Processo 0700572-45.2025.8.02.0053 - Habilitação de Crédito - Requerente: Jacques Gilbert Jurquet - Requerido: Ir - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
São Miguel dos Campos,30 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
06/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samir Madeiro de Araújo (OAB 8307/AL), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB 304775/SP) Processo 0700572-45.2025.8.02.0053 - Habilitação de Crédito - Requerente: Jacques Gilbert Jurquet - Requerido: Ir - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - DESPACHO De início, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte requerente e, assim, nos termos do artigo 321 do CPC c/c 9º, da Lei nº 11.101/05, DETERMINO a intimação do requerente para emendar a inicial a fim de: A) juntar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado e documento pessoal com foto; B) comprovar que o seu crédito é decorrente de fato anterior ao pedido de recuperação judicial.
Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção do feito sem análise do mérito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 19 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
19/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 09:57
Apensado ao processo
-
18/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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