TJAL - 0705234-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 236550/RJ), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE) - Processo 0705234-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Sococo S.a. - Industrias AlimenticiasB0 - RÉU: B1Metalgráfica Cearense S/A - MecesaB0 - B1Sofisa Recebíveis Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios PadronizadosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
20/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:10
Expedição de Carta.
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04/06/2025 15:09
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL) Processo 0705234-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sococo S.a. - Industrias Alimenticias - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por SOCOCO S.A.
INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS em face de METALGRAFICA CEARENSE S/A MECESA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SOFISA RECEBIVEIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
A autora afirma ser pessoa jurídica de direito privado que possui como atividade econômica a industrialização e comercialização de produtos alimentícios derivados de coco, atendendo todo o território nacional a partir de sua base industrial localizada em Alagoas (fl. 1).
Alega que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, adquiriu produtos produzidos pela ré Metalgrafica Cearense S/A MECESA, consistentes em tampas de garrafas denominadas "rolha litrografada pry" (fl. 2).
Narra que a ré emitiu as respectivas notas fiscais e boletos bancários, contudo sem enviá-los diretamente para a autora, sendo que o Departamento Financeiro da autora regularmente consultava e extraía do Sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) do Banco Itaú S.A., via transferência de arquivos, os boletos de cobrança lançados em nome da autora (fl. 2).
Informa que, na relação comercial entre as partes, os pagamentos dos boletos decorrentes das aquisições de produtos sempre foram realizados dessa forma (fl. 2).
Explica que em cada um dos respectivos boletos, embora a ré Metalgrafica Cearense S/A MECESA constasse como beneficiária final, terceiros alheios à relação firmada com a autora constavam como beneficiários, apresentando exemplos com comprovantes de pagamento nas fls. 2/3.
Sustenta que, seguindo este padrão, a autora realizou os pagamentos dos referidos boletos bancários e a ré Metalgrafica Cearense S/A MECESA deu como adimplidas as obrigações de pagar neles refletidas, sem apresentar qualquer insurgência (fl. 4).
Afirma que se criou a legítima confiança de que, embora a ré Metalgrafica Cearense S/A MECESA figurasse como beneficiária final nos boletos, terceiros poderiam constar como habilitados para receber o pagamento realizado pela autora (fl. 4).
Relata que, em 15/10/2024, ao realizar o processo de importação dos arquivos que contêm os boletos a vencer junto ao sistema DDA, o Departamento Financeiro da autora constatou a existência de um boleto bancário correspondente à Duplicata Mercantil nº 72811001, no valor de R$ 141.750,00, com vencimento em 28/11/2024, contendo a ré Metalgrafica Cearense S/A MECESA como beneficiária final do pagamento e a empresa Sofisa Recebíveis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada como beneficiária (fl. 4).
Informa que, no dia seguinte (16/10/2024), ao realizar novamente o processo de importação dos arquivos, constatou a existência de um novo boleto bancário correspondente à mesma Duplicata Mercantil nº 72811001, no mesmo valor de R$ 141.750,00, com mesmo vencimento para 28/11/2024, contendo a mesma ré como beneficiária final, porém tendo como beneficiária a empresa E C DE FRANCA LTDA (fl. 5).
Alega que, para a autora, ficou claro que se tratou de uma substituição do boleto, sobretudo porque o vencimento ainda era distante (28/11/2024) e o padrão de emissão e pagamento dos boletos na relação entre as empresas se mantinha (fl. 5).
Diante da renomada segurança do Sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) e considerando que é comum a substituição de boletos, o departamento financeiro da autora importou o boleto mais recente, que tinha como beneficiária final a ré Mecesa e como beneficiária a empresa E C DE FRANÇA LTDA, e autorizou o seu pagamento no dia 28/11/2024 (fl. 6).
Relata que, em 03/12/2024, a ré, por meio do seu coordenador financeiro, Sr.
Marcos Vinicius, entrou em contato com a autora indagando acerca do adimplemento da Duplicata Mercantil nº 72811001, pois teria sido questionado pela Factoring com a qual havia negociado o título (fl. 6).
Afirma que a autora prontamente atendeu à solicitação da ré, enviando o comprovante de pagamento do boleto, mas a ré informou que a empresa beneficiária do pagamento não era a empresa com a qual a ré tinha realizado a negociação do título, alegando que a autora teria sido vítima de um golpe (fl. 6).
Informa que, em 06/12/2024, a autora registrou Boletim de Ocorrência nº 00167825/2024 perante o 2º Distrito Policial - Jatiúca, Maceió/AL (fl. 6).
Relata que, em 09/12/2024, a autora enviou e-mail para a ré informando que tinha adotado as providências legais cabíveis e requereu que a ré se abstivesse de encaminhar o título a protesto (fl. 6).
Alega que, em 13/12/2024, a autora foi intimada pelo 2º Cartório de Protesto de Maceió/AL para realizar o pagamento da importância de R$ 142.124,85, referente à Duplicata Mercantil nº 72811001, tendo como Sacador a ré Metalgrafica Cearense S.A.
MECESA e como Cedente a ré Sofisa Recebíveis Fundo de Investimentos em Direitos (fls. 6/7).
Aduz que foi inscrita no Serasa, o que resulta na restrição de crédito em seu favor, levando-a a uma avaliação negativa de suas contas e lhe trazendo prejuízos que demandam a concessão de tutela de urgência (fl. 7).
Argumenta que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, nos termos do art. 309 do Código Civil, apresentando precedente de lavra do Superior Tribunal de Justiça (fls. 9/10).
Requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, para que: a) as rés se abstenham de realizar atos de cobrança relativos à compra dos produtos especificados na Nota Fiscal nº 72811001; b) seja realizada a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente do SERASA; c) seja realizada a sustação do protesto referente à DMI nº 72811001, oficiando o 2º Cartório de Protesto de Maceió (fl. 13).
No mérito, requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando a inexistência do débito oriundo da compra dos produtos especificados na Nota Fiscal nº 72811001, nos termos do art. 309 do Código Civil de 2002, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fl. 13).
Informa possuir interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 14).
Atribui à causa o valor de R$ 141.750,00 (fl. 14). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, no caso em apreço, a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstrou, por meio de documentação acostada, que realizou o pagamento da duplicata mercantil n.º 72811001, no valor de R$ 141.750,00, por meio de boleto bancário disponibilizado no sistema DDA, cujo beneficiário final era a empresa ré Metalgrafica Cearense S/A MECESA e cuja beneficiária indicada no boleto era a empresa E C de França Ltda, conforme se depreende dos documentos de fls. 36/37.
Consta dos autos que, na relação comercial entre autora e a ré MECESA, havia prática reiterada de emissão de boletos em que terceiros constavam como beneficiários (fls. 43/48), padrão que nunca foi contestado pela credora, o que corrobora a tese da boa-fé da autora no adimplemento da obrigação, com base na teoria do credor putativo (art. 309 do Código Civil).
Código Cívil/2002.
Art. 309.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere respaldo à tese de validade do pagamento ao credor putativo, desde que presente a boa-fé do devedor e o erro escusável, como se depreende do seguinte excerto: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. [...] 5.
O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil). [...] (STJ.
REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; g.n.) A ausência de comunicação prévia da cessão do crédito por parte da credora, aliada ao padrão anterior de pagamentos aceitos nos mesmos moldes, reforça a aparência de legitimidade do boleto quitado, tornando escusável o erro apontado.
A autora, ademais, foi surpreendida com o protesto da referida duplicata e com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, fato que, à toda evidência, compromete sua reputação comercial e sua capacidade negocial.
Vale dizer, o perigo de dano resta caracterizado: a permanência do nome da empresa autora em cadastro restritivo de crédito e a manutenção de protesto indevido afetam diretamente sua reputação comercial, sua capacidade de obtenção de crédito, e, em última análise, o desenvolvimento regular de sua atividade empresarial, Satisfeitos os pressupostos para o deferimento da medida liminar pleiteada, justifica -se a atuação imediata deste juízo para evitar prejuízos de difícil reparação.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e §2º do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para: A)DETERMINAR que as rés se abstenham de realizar quaisquer atos de cobrança relativos à duplicata mercantil n.º 72811001, até ulterior deliberação deste juízo; B)DETERMINAR a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em especial do SERASA, relativos à duplicata mercantil n.º 72811001, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e C)DETERMINAR a sustação do protesto lavrado perante o 2º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Maceió/AL, referente à duplicata mercantil nº 72811001, no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, para tanto, o competente ofício ao cartório responsável.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 18:43
Decisão Proferida
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19/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:01
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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