TJAL - 0751718-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0751718-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josélio Américo da Silva - Réu: Banco Pan S/A - 8.
Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para negar-lhes provimento. 9.Dê-se ciência. -
08/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 21:56
Apensado ao processo
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02/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0751718-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josélio Américo da Silva - Réu: Banco Pan S/A - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (comprovante de TED de fls. 70), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
21/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 18:39
Expedição de Carta.
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12/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:28
Decisão Proferida
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26/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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