TJAL - 0736299-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Lima Sandes (OAB 4579/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0736299-61.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Diva de Mendonça Coutinho - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda. - 1.
Compulsando os autos, confere-se que o terceiro interessado, ora beneficiário do crédito objeto da execução, requer às fls. 104/106 o SISBAJUD em desfavor da executada, uma vez que a mesma foi devidamente citada para efetuar o pagamento da divida e quedou-se inerte. 2.
Deste modo, Acerca da possibilidade de penhora de valores pecuniários, a Lei é clara em listar, preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, para sofrer a constrição em referência, nos moldes do artigo 854 do novo Código de Processo Civil 3.
Outrossim, diante do exposto, com base na disposição de Lei acima invocada, defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado, a fim de ser procedido o bloqueio on-line, do valor por si indicado. 4.
Após, intime-se a executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as quantias impenhoráveis, bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina art. 854, § 3º, Incisos I e I do novo Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se sobre valor a ser transferido para agência à disposição deste Juízo. 6.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
20/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:09
Decisão Proferida
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20/02/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:16
Decisão Proferida
-
16/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:25
Republicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 10:49
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:02
Decisão Proferida
-
30/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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