TJAL - 0713445-39.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:13
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 10:13
Processo recebido pelo CJUS
-
06/06/2025 10:12
Recebimento no CEJUSC
-
06/06/2025 10:12
Remessa para o CEJUSC
-
06/06/2025 10:12
Processo recebido pelo CJUS
-
06/06/2025 10:12
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL) Processo 0713445-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Celiana de Vasconcelos, Rafael Alves de Lima - Ante o exposto: A) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; B) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória formulados, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; C) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à 1ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara/SP e à Junta Comercial do Estado de Goiás, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente junto às respectivas instituições para obtenção das informações pretendidas.
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, ressaltando-se que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL) Processo 0713445-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Celiana de Vasconcelos, Rafael Alves de Lima - 1.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, devendo a parte requerente comprovar seu estado atual de hipossuficiência econômica. 2.
Ao teor do exposto, intimem-se os autores, através do patrono de ambos, a fim de que juntem aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como CTPS, contracheque ou declaração de rendimentos, estes em consonância com as profissões de ambos indicadas na exordial, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Cumpra-se. -
20/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:22
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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