TJAL - 0713535-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:44
Homologada a Transação
-
03/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0713535-47.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Juliana Bezerra da Silva - DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré, posto que, como já explanado na decisão de fls. 137/138, a ação revisional 0751914-91.2024.8.02.0001, já foi julgada, não tendo a mora sido desconstituída pela sentença, a qual apenas reconheceu a abusividade da cobrança de taxa de seguro.
Assim, cumpra-se a decisão supra mencionada com a devida expedição do Mandado de Busca e apreensão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:27
Decisão Proferida
-
27/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0713535-47.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Juliana Bezerra da Silva - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Juliana Bezerra da Silva ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito.
Parte ré informou a existência da ação revisional de contrato, processo 0751914-91.2024.8.02.0001, requerendo a suspensão da Busca e Apreensão.
Juízo da 2ª Vara Cível da Capital declinou a competência para esta unidade. É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Consultando a ação revisional 0751914-91.2024.8.02.0001, verifico que já foi proferida sentença que não desconstituiu a mora, tendo apenas reconhecido a abusividade da cobrança de taxa de seguro.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida, no endereço indicado ou em qualquer outro que o veículo venha a ser encontrado, com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:49
Decisão Proferida
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30/04/2025 23:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:26
Redistribuição de Processo - Saída
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01/04/2025 18:26
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0713535-47.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Juliana Bezerra da Silva - 1.
Em consulta ao SAJPG5, constatei que tramita no juízo da 5ª Vara Cível da Capital ação revisional de contrato, autuada sob o número 0751914-91.2024.8.02.0001, que envolve as mesmas partes e como objeto o contrato de financiamento com pacto adjetivo de alienação fiduciária. 2.
In casu, indubitável que os feitos devem ser reunidos em face do instituto da conexão, com o escopo de evitar decisões conflitantes. 3.
Com efeito, como a ação revisional foi distribuída previamente à busca e apreensão, a prevenção se operou naquele juízo. 4.
Em face do exposto, com base no art. 64, § 4ºdo CPC, determino a remessa dos autos à 5ª Vara Cível da Capital, via Distribuição. 5.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:46
Decisão Proferida
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20/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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