TJAL - 0755573-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
30/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0755573-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Maria dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2025 02:26
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0755573-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Maria dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; B) DETERMINAR que a parte demandada, no prazo máximo de 15 (quinze dias) contados da intimação desta decisão, adote as providências administrativas necessárias para suspender os descontos relativos ao cartão de crédito consignado de que trata o item anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (arts. 497 e seguintes do CPC) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda não tenha feito e, ainda, com fulcro no art. 170 do Código Civil, converter a operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com a readequação das parcelas e aplicação de juros remuneratórios conforme alíquota média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil à época para essa modalidade de empréstimo, devendo ser aproveitados os valores já pagos pela parte autora, a título de Cartão de Crédito RMC, para que sejam utilizados para amortizar o saldo devedor.
C) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora eventual saldo positivo remanescente decorrente da conversão do negócio jurídico determinada no item anterior, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir desta decisão, e juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação.
D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%.
Todavia, no tocante à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que foi concedida, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo no montante de 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Por seu turno, a parte ré também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Consigno que foram arbitrados tais percentuais observando-se que o local da prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostrou dentro da normalidade, que a causa não apresentou grande complexidade, foram praticados poucos atos processuais com o julgamento antecipado da demanda, e o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º do CPC.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com a devida baixa na distribuição.
Acaso não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas a providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 02 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
03/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0755573-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Maria dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Determino a intimação de ambas as partes para informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 19 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
19/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:44
Processo Transferido entre Varas
-
10/02/2025 10:44
Processo Transferido entre Varas
-
10/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 11:56:36, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
-
06/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/02/2025 11:45:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
26/11/2024 11:42
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/11/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 11:42
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/11/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2024 08:07
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 18:23
Declarada incompetência
-
18/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701498-13.2023.8.02.0080
Condominio do Edificio Time
Victor Yves de Franca Oliveira
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2023 10:16
Processo nº 0702225-59.2023.8.02.0051
Suely Oliveira da Silva
Usina Santa Clotilde S/A
Advogado: Fernanda Kelly Silva de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2023 16:30
Processo nº 0722742-41.2023.8.02.0001
G &Amp; M Formatura e Eventos Eireli (Nome F...
Carlos Alexandre da Silva
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2023 08:30
Processo nº 0701459-79.2024.8.02.0080
Fernando Jose Ferreira Soares
Polimix Concreto LTDA
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 20:38
Processo nº 0702308-75.2023.8.02.0051
Vandete Oliveira da Silva
Celso Gomes da Silva
Advogado: Danielle Carla do Nascimento Vilar da Si...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2023 17:00