TJAL - 0700460-12.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL) - Processo 0700460-12.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, CONFIRMANDO a tutela de evidencia outrora deferida (fls.64/68), JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva veículo HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100SR215297, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor VERMELHA, placa QWJ4D44, renavam *14.***.*05-32, objeto da apreensão ocorrida nestes autos, em favor do autor, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a(o) ré(u) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acaso interposta apelação, após o recolhimento do preparo comprovado nos autos, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (1.
Acaso o endereço das partes seja abrangido pela circunscrição dos Correios, priorize-se a intimação por AR; 2.
Em caso de intimação por mandado, não tendo a(s) parte(s) sido encontrada(s) no(s) endereço(s) constante dos autos, presume-se sua intimação válida, nos termos do art. 274, § único do CPC).
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/08/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700460-12.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.90. -
22/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700460-12.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da inexistência de previsão legal em tal sentido.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coruripe , 18 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702878-42.2024.8.02.0046
Laboratorio Pro Saude LTDA
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Felipe Marinho Vitorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 12:11
Processo nº 0700121-64.2025.8.02.0006
Edite Bernardino da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 00:55
Processo nº 0700550-46.2024.8.02.0077
Vilma Maria da Silva Vieira
Leonardo Lima Pereira
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 10:52
Processo nº 0716979-25.2024.8.02.0001
Claudionor dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Walter Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 18:43
Processo nº 0740770-23.2024.8.02.0001
Aristeu Caetano da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 18:33