TJAL - 0700027-90.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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25/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0700027-90.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cecília Possidonio dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida (fls.483/496), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700027-90.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cecília Possidonio dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CECÍLIA POSSIDÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado n° 27-836205659/19; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); e) AUTORIZAR a parte ré a compensar até o valor de R$ 438,05 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) descrito no comprovante de transferência de fl. 386, referente à quantia que a parte autora recebeu mediante saque/TED relacionado ao empréstimo, com juros e correção a partir do depósito.
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido e também atendo ao fixado na súmula 326 do STJ, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700027-90.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília Possidonio dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Com fulcro no princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de fl. 442, com documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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21/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 16:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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